No contrato de mútuo, o acordo de vontades devidamente firma...
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O mútuo é definido no Código Civil/2002 como “...o empréstimo de coisas fungíveis”. O referido diploma legal ainda estatui que “O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. É o lecionar de Washington de Barros Monteiro
No que atine à natureza do contrato, afirma-se ser o mútuo contrato real, em que a tradição da coisa integra sua essência, sendo conditio sine qua non para o aperfeiçoamento do contrato. Destarte, se não houver tradição, não há que se falar em mútuo
Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.
Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
Portanto, a assertiva está incorreta.
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