Sobre a atuação do controle interno na Administração Públic...
I. O controle exercido de forma posterior deve prevalecer em relação aos demais, haja vista que, a partir dessa análise, pode o órgão de controle analisar o ato realizado como um todo, tendo dimensão, inclusive, de suas consequências e eventuais prejuízos trazidos ao erário e que exigem reparação.
II. O controle interno, enquanto órgão da Administração Pública, possui autonomia relativa em suas funções, já que, em alguns casos determinados, somente poderá adotar providência para a realização de auditorias nas contas dos órgãos que audita mediante provocação e solicitação do gestor público.
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Papel das Unidades de Controle Interno
“Atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Ela auxilia uma organização a realizar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.”
Fonte : TCU
O controle interno é um instrumento importante para garantir a eficiência e a transparência na Administração Pública brasileira. Ele é responsável por orientar e fiscalizar as ações dos administradores, visando assegurar uma arrecadação eficiente das receitas e um adequado emprego dos recursos públicos. O controle interno também é uma ferramenta eficaz no combate ao erro e à fraude, se pautado em um sistema de informação e avaliação que o torne capaz de inibir as irregularidades e atingir os objetivos de resguardar os bens públicos, bem como avaliar a ação governamental no que diz respeito ao cumprimento de metas e execução dos orçamentos. A base legal para o controle interno na Administração Pública brasileira inclui a Lei nº 4.320/1964, o Decreto-Lei nº 200/1967, a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.666/1993 e a Lei Complementar nº 101/2000.
Fonte: https://portalcontabilidadepublica.com.br/lei-4320-controle-interno/
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