Segundo a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administ...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Em rigor, os atos administrativos podem ser revogados ou anulados, a depender de não mais atenderem ao interesse público, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ou se apresentarem vícios que os tornem ilegais, respectivamente.
Na linha do exposto, a norma do art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Ademais, ao Poder Judiciário não é dado revogar atos administrativos, sob pena de violar o princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º), devendo se ater ao controle de legitimidade dos mesmos.
b) Certo:
Cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 53 da Lei 9.784/99, acima colacionada.
c) Errado:
A uma, não há que se exigir declaração de interesse público por parte da Procuradoria-Geral da República, tal como dito neste item. A duas, a lei impõe o respeito aos direitos adquiridos (definitivamente incorporados ao patrimônio dos titulares), e não àqueles em formação.
d) Errado:
Os critérios de conveniência e oportunidade dão azo à revogação, e não à anulação. Ademais, tanto a revogação quanto a anulação independem de amparo em decisão judicial, sendo medidas autoexecutórias. Por fim, de novo, a lei resguarda os direitos adquiridos, e não os futuros e incertos.
e) Errado:
De novo, vários equívocos. A uma, a revogação e a anulação não devem ser vistas como medidas excepcionais. A duas, independem de "interesse superior da nação, manifestado pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto". A três, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Gabarito: Letra B.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Gabarito letra B
A questão trata do Princípio da Autotutela, fundamentado nesta súmula:
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Obs.: embora a súmula diga "pode", na verdade é um poder-dever. Quando a Administração Pública constata um vício, ela DEVE anular.
O Controle da Administração Pública pode ser:
》 Administrativo - exercido por meio dos Princípios da Autotutela e Tutela
》 Legislativo
》 Judiciário
Neste site tem um esquema sobre isso: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/controle-da-administracao-publica
Bons estudos!!
Lei 9.784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Gabarito: B
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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