Na aplicação dos recursos de compensação ambiental nas unida...
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
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O art.33 do Decreto nº 4.340, de 2002, define a prioridade para a aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000. Esses recursos devem ser aplicados em UC já existentes ou a serem criadas, prioritariamente para:
I – regularização fundiária e demarcação das terras;
II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
– desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Pela ordem de prioridade, medidas de regularização fundiária e de demarcação de terras é a primeira quando se fala na aplicação dos recursos da compensação ambiental.
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art 36 do snuc, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
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