De acordo com a Instrução Normativa nº 44, DE 2 DE OUTUBRO D...
I- A notificação e/ou a comunicação de qualquer caso suspeito de doença vesicular são de obrigação exclusiva do médico veterinário em prazo não superior a 24 horas do conhecimento da suspeita; II- A confirmação de doença vesicular pelo serviço veterinário de inspeção em matadouros, no exame ante-mortem ou no post-mortem, deve ser imediatamente comunicada ao serviço veterinário oficial da Unidade da Federação envolvida; III- Somente poderão ser comercializadas e utilizadas no país vacinas contra a febre aftosa registradas e controladas pela ANVISA; IV- É permitida a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carnes, miúdos ou vísceras que tenham sido submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, de acordo com as recomendações da OIE.
Dos itens acima:
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GABARITO: LETRA E
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I- A notificação e/ou a comunicação de qualquer caso suspeito de doença vesicular são de obrigação exclusiva do médico veterinário em prazo não superior a 24 horas do conhecimento da suspeita;
Art. 4º As doenças vesiculares infecciosas são de notificação compulsória. Todo médico veterinário, produtor rural, transportador de animais, profissionais que atuam em laboratórios veterinários oficiais ou privados e em instituições de ensino e pesquisa veterinária que tenham conhecimento de casos suspeitos de doença vesicular, ficam obrigados, em prazo não superior a 24 horas do conhecimento da suspeita, a comunicar o fato ao serviço veterinário oficial.
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III- Somente poderão ser comercializadas e utilizadas no país vacinas contra a febre aftosa registradas e controladas pela ANVISA;
Art. 15. Somente poderão ser comercializadas e utilizadas no país vacinas contra a febre aftosa registradas e controladas pelo MAPA.
GABARITO CORRETO E
CAPÍTULO III
ATENDIMENTO ÀS SUSPEITAS DE DOENÇA VESICULAR E AOS FOCOS DE FEBRE AFTOSA
Art. 4º As doenças vesiculares infecciosas são de notificação compulsória. Todo médico veterinário, produtor rural, transportador de animais, profissionais que atuam em laboratórios veterinários oficiais ou privados e em instituições de ensino e pesquisa veterinária que tenham conhecimento de casos suspeitos de doença vesicular, ficam obrigados, em prazo não superior a 24 horas do conhecimento da suspeita, a comunicar o fato ao serviço veterinário oficial.
Art. 11. A confirmação de doença vesicular pelo serviço veterinário de inspeção em matadouros, no exame ante-mortem ou no post-mortem, deve ser imediatamente comunicada ao serviço veterinário oficial da Unidade da Federação envolvida.
CAPÍTULO V
VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA
Art. 15. Somente poderão ser comercializadas e utilizadas no país vacinas contra a febre aftosa registradas e controladas pelo MAPA.
Art. 45. É permitida a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carnes, miúdos ou vísceras que tenham sido submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, de acordo com as recomendações da OIE.
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