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Gabarito comentado
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A questão trata de prescrição.
A) A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
Prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Incorreta letra “A”.
B) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Incorreta letra “B”.
C) A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
Em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
Incorreta letra “C”.
D) A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo
no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a
pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido + cobrança de cotas condominiais é de 5 anos, contados do vencimento de cada parcela.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; fiador; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
Regra -> 10 anos
Alim2ntos -> 2 anos
Tutel4 -> 4 anos
Hospede1ros, Seguro, Aux da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano
Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos
Dívidas líquidas, Profi5ionais liberais, condomínio, vencedor vencido - 5 anos
Artigo 206, parágrafo 1º, I, CC.
Gabarito: letra D.
É bom destacar que nem toda pretensão que envolve "seguro" tem prazo prescricional de 1 ano, como no caso da questão. Vejam:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
§ 3o Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Apenas uma dica, pegando o brilhante "macete" indicado pela colega Camila Moreira, indico uma pequena alteração nos "alimentos" para ficar mais fácil de entende.
Ao invés de: Alim2ntos -> 2 anos.
Usar: Alimento2 -> 2 anos.
Acho que fica mais fácil ainda ;)
GABARITO D
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.
Código Civil
Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Causas de Interrupção da Pescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos
Decadência (art. 207 a 211)
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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