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Ano: 2017 Banca: IESES Órgão: CRA-SC Prova: IESES - 2017 - CRA-SC - Advogado |
Q861223 Direito Civil
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Gabarito comentado

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A questão trata de prescrição.



A) A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. 

Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

Prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Incorreta letra “A”.


B) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 

Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Incorreta letra “B”.

C) A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. 


Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

Em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

Incorreta letra “C”.


D) A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.  


Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

Correta letra “D”. Gabarito da questão.


Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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PRESCRIÇÃO

2 anos: Alimentos

4 anos: Tutela

1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido + cobrança de cotas condominiais é de 5 anos, contados do vencimento de cada parcela.

3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; fiador; beneficiário contra o segurador*.

*não confundir.

A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

 

 

Regra -> 10 anos

 

Alim2ntos -> 2 anos

 

Tutel4 -> 4 anos

 

Hospede1ros, Seguro, Aux da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano

 

Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos

 

Dívidas líquidas, Profi5ionais liberais, condomínio, vencedor vencido - 5 anos

Artigo 206, parágrafo 1º, I, CC.

Gabarito: letra D.

 

É bom destacar que nem toda pretensão que envolve "seguro" tem prazo prescricional de 1 ano, como no caso da questão. Vejam:

 

Art. 206. Prescreve:

 

§ 1o Em um ano:

 

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

 

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

 

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

 

§ 3o Em três anos:

 

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Apenas uma dica, pegando o brilhante "macete" indicado pela colega Camila Moreira, indico uma pequena alteração nos "alimentos" para ficar mais fácil de entende.

Ao invés de: Alim2ntos -> 2 anos.

Usar: Alimento2 -> 2 anos.

Acho que fica mais fácil ainda ;)

 

 

GABARITO D

 

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.

Código Civil

Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

 

Causas de Interrupção da Pescrição:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos

Decadência (art. 207 a 211)

 

Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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