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Gabarito D é uma afirmativa categórica, pessoal, portanto, a incorreta. Afirmar que contrato de gestão não causa impacto é tamanha falácia.
CONTRATOS DE GESTÃO. CONTRATUALIZAÇÃO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Maria Sylvia Zanella Di Pietro*
1. NOÇÃO
O contrato de gestão foi idealizado no direito francês como meio de controle administrativo ou tutela sobre as suas empresas estatais. Mas, antes disso, o contrato de gestão já era utilizado como meio de vincular a programas governamentais determinadas empresas privadas que recebiam algum tipo de auxílio por parte do Estado. Mais recentemente, os contratos de gestão passaram a ser celebrados com os próprios da Administração Direta, portanto, com entes sem personalidade jurídica própria; são os chamados centros de responsabilidade que se comprometem, por meio do contrato de gestão, a atingir determinados objetivos institucionais, fixados em consonância com programa de qualidade proposto pelo órgão interessado e aprovado pela autoridade competente, em troca, também, de maior autonomia de gestão.
O simples fato de ser celebrado com um órgão sem personalidade jurídica já demonstra que o vocábulo "contrato", no caso, só é empregado, provavelmente, porque não se conseguiu outro melhor, já que, na realidade, não se trata de verdadeiro contrato, que supõe que ambas as partes tenham personalidade jurídica própria.
A idéia, em relação às empresas estatais e aos centros de responsa-bilidade, é a de, por meio do contrato de gestão, fixar compromissos bilaterais: a) para a empresa ou órgão, o de cumprir determinados objetivos fixados em planos nacionais ou em programas pré-definidos pelas partes; b) para a Administração Pública, o de flexibilizar os meios de controle sobre a entidade, conferindo-lhe maior grau de autonomia na gestão dos negócios.
No direito brasileiro, o contrato de gestão vem sendo celebrado com empresas estatais, com o mesmo objetivo visado no direito francês; mas também com outro tipo de entidade, que poderíamos incluir na categoria de entidade paraestatal, do tipo dos serviços sociais autônomos e das chamadas organizações sociais
Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo9.htm
Accountability
Por sua vez, a accountability trata da prestação de contas, mas não apenas isso. A accountability possui três planos:
Prestação de contas: irá refletir na transparência do governo com a população. Exemplo: o Relatório de Gestão Fiscal, instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
Responsabilização dos agentes: os agentes devem responsabilizar-se pela correta utilização dos recursos. Exemplo: a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que instituiu mecanismos para punir maus gestores;
Responsividade dos agentes: diz respeito à capacidade de resposta do poder público às demandas sociais. Um governo responsivo buscará satisfazer as necessidades da população e colocar em prática as políticas escolhidas pelos cidadãos.
Podemos ainda classificar a accountability em dois tipos:
Horizontal: não há hierarquia, pois corresponde a uma mútua fiscalização e controle existente entre os poderes. Exemplos: prefeitura recebe recursos do governo e a CGU faz uma auditoria; atuação dos Tribunais de Contas, do Ministério Público;
Vertical: trata do controle da população sobre o governo. É uma relação entre desiguais, pois o povo pode fiscalizar e punir as más gestões, principalmente através do voto em eleições livres e justas. “É algo que depende de mecanismos institucionais, sobretudo da existência de eleições competitivas periódicas, e que é exercido pelo povo” (Miguel, 2005).
obs: pesquisem no google esse texto que vocês encontram a fonte, não consegui colocar o link.
Primeiro que não entendi nem o enunciado
POSSIBILIDADES DE CONTRATO DE GESTÃO:
I) Órgão + Órgão
II) Órgão + Autarquia ou Fundação Pública
III) Órgão + Entidade Sem Fim Lucrativo
NOVIDADE LEGISLATIVA!
ATENÇÃO – LEI 13.934/19: REGULAMENTA O CONTRATO DE DESEMPENHO, PREVISTO NO § 8º DO ART 37 DA CF:
CF, ART 37, § 8º: A Autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
- O contrato referido no dispositivo acima era denominado como contrato de gestão.
- A Lei 13.934/19 regulamentou o contrato do § 8º do Art. 37 da CF, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos poderes da união e das autarquias e fundações públicas federais, e denominou o referido ajuste como contrato de desempenho.
- CONTRATO DE DESEMPENHO é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entendidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
- Desse modo, a partir da Lei 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:
- Contrato do §8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019)
- Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei 9.637/98)
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