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Q611373 Engenharia Agronômica (Agronomia)
“O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).” O CFO ou CFOC poderá ser usado na fundamentação da emissão da Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, quando:

I. se tratar de produto de áreas com potencial de veicular praga quarentenária A1 e houver exigência para o trânsito;

II. se tratar de produto com potencial de veicular praga quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito;

III. for para comprovar a origem de Área Livre de Praga (ALP), Local Livre de Praga (LLP), Sistema de Mitigação de Riscos de Praga (SMRP) ou Área de Baixa Prevalência de Praga (ABPP), devidamente reconhecidas pelo MAPA;

IV. for para atender às exigências específicas de certificação fitossanitária de origem para a compra de produtos do poder público.
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Questão ultrapassada.

Segundo à IN Nº 28 de 24/08/2016, o CFO ou CFOC poderá ser usado na fundamentação da emissão da Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, nos seguinte casos:


I - para as pragas regulamentadas, na UF de ocorrência ou de risco desconhecido, salvo quando a

normativa específica dispensar a certificação;


II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de

Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA;


III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.

Valeu Marcelo.

Conforme IN MAPA n° 33/2016, Art. 3° "...fundamentará a PTV, nos seguintes casos:

I - para pragas regulamentadas, nas UF - com ocorrência registrada ou nas UF - de risco desconhecido, salvo qdo normativa específica dispensar a certificação;

II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de ALP, LLP, SMRP ou ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e

III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse da UF, com aprovação do DSV, ou por exigência do ONPF do país importador.

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