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Questão ultrapassada.
Segundo à IN Nº 28 de 24/08/2016, o CFO ou CFOC poderá ser usado na fundamentação da emissão da Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, nos seguinte casos:
I - para as pragas regulamentadas, na UF de ocorrência ou de risco desconhecido, salvo quando a
normativa específica dispensar a certificação;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de
Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA;
III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.
Valeu Marcelo.
Conforme IN MAPA n° 33/2016, Art. 3° "...fundamentará a PTV, nos seguintes casos:
I - para pragas regulamentadas, nas UF - com ocorrência registrada ou nas UF - de risco desconhecido, salvo qdo normativa específica dispensar a certificação;
II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de ALP, LLP, SMRP ou ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e
III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse da UF, com aprovação do DSV, ou por exigência do ONPF do país importador.
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