O prédio da Escola Municipal Bom Sucesso, do município de A...
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Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica.
Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições públicas em geral (art. 99, II do CC)
Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação.
Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.
http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_administrativo/bens_p_blicos.htm
A afetação realizada pela administração torna o bem imóvel em comum ou em bem especial, portanto utilizável para a administração . Bem comum é aquele que pode ser usado livremente pelo povo, por exemplo a rodovia. Já o bem especial, possui caráter específico de atender determinada população, como escolas, hospitais, repartições públicas.
Sendo possível somente a alienação de bens dominicais, então a administração realiza a desafetação do bem para que o mesmo não tenha mais caráter de prestação de serviços a administração e possa ser alienado
- os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
- os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
SÚMULA STF 340
- Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
CC Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
a) A escola constitui um bem de uso especial, que são aqueles destinados à execução de serviços públicos ou administrativos.
b) Destituídos de finalidade pública específica, os bens dominicais poderão ser alienados. É a característica dos bens públicos chamada de inalienabilidade relativa.
c)gab.
d) Outra característica dos bens públicos: a imprescritiblidade. Por meio dela, veda-se a aquisão dos bens públicos por meio de uso capião.
e) A escola é um bem de uso especial e não comum, como os rios e mares.
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