Em matéria de faltas do servidor público ao serviço e dos re...

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Q24190 Direito Administrativo
Em matéria de faltas do servidor público ao serviço e dos respectivos reflexos em sua remuneração, considere as seguintes afirmações:

I. o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

II. o servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

III. as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

É correto o que se afirma em
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lei 8112\90 art.44 o servidor perderá:I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço,sem motivo justificado;II-a parcela de remuneração diária,proporcional aos atrasos,ausências justificadas,resalvadas as concessões de que trata o art.97,e saídasantecipadas,salvo na hipótese de compensação de horário,até o mês subsequente ao da ocorrência,a ser estabelecida pela chefia imediata.parágrafo único- as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,sendo assim consideradas como efetivo exercício.
I.   Art. 44.  O servidor perderá:
       I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II. Art. 44 - II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata

III. Art. 44 - Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício
Copiouuuuuu e colouuuuu... isso na FCC ja é uma saga..kk

Art. 44.  O servidor perderá:

     I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II. Art. 44 - II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata

III. Art. 44 - Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício

Gabarito Letra E

I. o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

II. o servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

III. as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

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