Considere que os proventos de aposentadoria de um servidor p...

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Q79201 Direito Administrativo
Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.
Considere que os proventos de aposentadoria de um servidor público federal tenham sido calculados com base nas últimas contribuições do servidor, e a aposentadoria, ratificada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Considere, ainda, que a administração pública tenha alterado o fundamento jurídico dessa aposentadoria, para assegurar a paridade dos proventos com a remuneração do cargo. Nessa situação, não há razão para o TCU apreciar essa alteração.
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A presente questão aborda o tema da competência dos tribunais de contas para exame da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões a servidores públicos e seus dependentes, mais precisamente quando se opera modificação no ato concessório de aposentadoria.

No ponto, ao que se extrai da própria literalidade do art. 71, III, da CRFB/88, a contrário senso, em havendo alteração do ato concessório com mudança do fundamento jurídico, deve-se submeter o ato a novo controle pelo referido tribunal.

A propósito, confira-se:

"
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
"

Ora, na presente questão, o enunciado estabeleceu a premissa de que a Administração Pública alterou o fundamento jurídico da aposentadoria, razão por que deve, sim, haver nova análise a cargo do TCU, ao contrário do que consta, equivocadamente, da assertiva ora comentada.

Incorreta, pois, a afirmativa.


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Comentários

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Errado.

Se alterar o fundamento jurídico, o TCU aprecia. Vide previsão expressa da CF/88 no art. 71 (destaque para o finalzinho do inciso):

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Dessa forma, se alterar o fundamento, como está colocado no enunciado da questão, o TCU vai apreciar.

A  aposentadoria é um ato complexo emanado da administração,ou seja um ato que concorrentemente é apreciado e concedido,por ambos envolventes no ato.

Olá pessoal. Paridade plena é um direito  assegurado ao servidor público ocupante de cargo efetivo a ter a revisão dos proventos e das pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também a eles estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Paridade parcial
A paridade parcial foi  estabelecida, inicialmente no parágrafo  único do art. 6º, da Emenda 41/2003,  onde assegurava  a revisão dos proventos e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas  não incluía a eventual transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. O art. 2º, da Emenda 47/2005, restabeleceu a paridade plena quando determina a aplicação aos proventos e às pensõeso disposto no art. 7º da mesma Emenda.

bons estudos

A APOSENTADORIA (seja qual for) É ATO COMPLEXO (manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para formar um terceiro ato) E SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE O TCU; SE NÃO HOUVER, ENTÃO O ATO NÃO SE TORNA PERFEITO. QUANTO À PARIDADE, NÃO EXISTE MAIS; PORÉM HÁ CONTRIBUINTES QUE TÊM O DIREITO ADQUIRIDO A ELA. 





GABARITO ERRADO

errado!
o TCU deverá sim apreciar! Porque a paridade significa um direito que o servidor público tem para que sejam refeitos e analisados os cálculos de sua aposentadoria com base na nova regra editada

O TCU deve fazer o que a lei manda

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