Considere que os proventos de aposentadoria de um servidor p...
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.
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Gabarito comentado
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No ponto, ao que se extrai da própria literalidade do art. 71, III, da CRFB/88, a contrário senso, em havendo alteração do ato concessório com mudança do fundamento jurídico, deve-se submeter o ato a novo controle pelo referido tribunal.
A propósito, confira-se:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
Ora, na presente questão, o enunciado estabeleceu a premissa de que a Administração Pública alterou o fundamento jurídico da aposentadoria, razão por que deve, sim, haver nova análise a cargo do TCU, ao contrário do que consta, equivocadamente, da assertiva ora comentada.
Incorreta, pois, a afirmativa.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Errado.
Se alterar o fundamento jurídico, o TCU aprecia. Vide previsão expressa da CF/88 no art. 71 (destaque para o finalzinho do inciso):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Dessa forma, se alterar o fundamento, como está colocado no enunciado da questão, o TCU vai apreciar.
A aposentadoria é um ato complexo emanado da administração,ou seja um ato que concorrentemente é apreciado e concedido,por ambos envolventes no ato.
A paridade parcial foi estabelecida, inicialmente no parágrafo único do art. 6º, da Emenda 41/2003, onde assegurava a revisão dos proventos e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não incluía a eventual transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. O art. 2º, da Emenda 47/2005, restabeleceu a paridade plena quando determina a aplicação aos proventos e às pensõeso disposto no art. 7º da mesma Emenda.
bons estudos
GABARITO ERRADO
errado!
o TCU deverá sim apreciar! Porque a paridade significa um direito que o servidor público tem para que sejam refeitos e analisados os cálculos de sua aposentadoria com base na nova regra editada
O TCU deve fazer o que a lei manda
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