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Q71233 Legislação Federal
A Lei n.º 8.842/1994 dispõe sobre a política nacional do idoso. Tal lei delimita, em seu artigo 10, como competências dos órgãos e entidades públicos na área de promoção e assistência social
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Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.

CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais

        Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

        I - na área de promoção e assistência social:

        a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

        b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

        c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

        d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

        e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

 

gaba  A

Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

A) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.

B) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde. Art. 10 - Inciso II - Na área da saúde, letra c).

C) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população acerca do processo de envelhecimento. Art. 10 - Inciso III - Na área da educação, letra d)

D) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes ao afastamento. Art. 10 - Inciso IV - Na área de trabalho e previdência social, letra c)

E) propiciar ao idoso o acesso aos locais e aos eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional. Art. 10 - Inciso VII - Na área da cultura, esporte e lazer, letra b)

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