A respeito de perícia, planejamento e aplicação de perícia e...
O juiz deve indeferir a perícia quando ela for dispensável em vista de outras provas produzidas.
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Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Não concordo em esse DEVE, pois o juiz, na verdade, PODE indeferir, já que todas as provas são destinadas para formar o convencimento do juiz. Então, se o magistrado ainda não se convenceu sobre determinado fato, ele pode buscar todos os meios legais para formar a sua convicção.
Também errei a questão por causa desse DEVE.. aiai...
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
CPC/2015
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III a verificação for impraticável.
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