No tocante à desapropriação, julgue o item abaixo.No entendi...
No entendimento do STJ, o valor do fundo de comércio, ainda que considerado patrimônio incorpóreo da empresa, não deve ser incluído na indenização a ser paga por eventual desapropriação.
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No contexto de desapropriação empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o valor do fundo de comércio deve ser considerado no cálculo da indenização. O fundo de comércio, mesmo sendo um patrimônio incorpóreo formado por ativos como o nome e o ponto comercial, bem como a capacidade da empresa de gerar lucros, é reconhecido como parte do patrimônio da empresa a ser ressarcido.
Ademais, mesmo que a empresa esteja passando por um período de inatividade ou enfrentando problemas fiscais, o seu fundo de comércio não perde seu valor, que varia conforme a credibilidade da empresa no mercado. Essa avaliação foi feita pelo Tribunal de origem, baseando-se na avaliação pericial, que estipulou o valor do fundo de comércio em um terço do patrimônio líquido ajustado.
É importante salientar que o STJ segue o princípio "tempus regit actum", que determina que leis novas não se aplicam a casos anteriores à sua vigência. Portanto, medidas provisórias recentes não se aplicam a desapropriações anteriores à sua publicação.
Com relação aos juros, aplica-se a taxa compensatória de 12% ao ano, pois a posse foi concedida antes da Medida Provisória 1.577/97 e a eficácia do artigo 15-A da MP 2.109/2001 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo as Súmulas 618/STF e 69/STJ. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem seguir a regra estabelecida pela MP 2.109/2001, sendo fixados em 5% do valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização final.
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EMENTA:
ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO DE EMPRESA – INDENIZAÇÃO – FUNDO DE COMÉRCIO – JUROS COMPENSATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo de comércio.
2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros.
3. A empresa que esteja temporariamente paralisada ou com problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender do estágio de sua credibilidade no mercado. Situação devidamente sopesada pelo Tribunal de origem que adotou o arbitramento feito pelo perito, estimando o fundo de comércio em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985.
4. O STJ, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem afastado a aplicação de medidas provisórias a feitos anteriores ao seu advento. Assim, o art. 15-B do Decreto 3.365/41 (introduzido pela MP 1.901-30/1999, publicada em 27/09/99) só tem aplicação nas desapropriações ajuizadas após sua vigência. Precedentes.
5. Incide, na hipótese, juros compensatórios de 12% ao ano, seja porque a imissão na posse foi anterior ao advento da MP 1.577/97, seja porque suspensa a eficácia do artigo 15-A da MP 2.109/2001 pelo STF, com plena aplicação das Súmulas 618/STF e 69/STJ.
6. Honorários de advogado que devem obedecer à sistemática da MP 2.109/2001 (porque fixados pelo Tribunal na sua vigência), com a redução para 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização.
7. Recurso especial da União provido em parte. ( REsp 704726 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2.ª T.,v.u., j.15.12.2005, DJ 06.03.2006, p. 329)
Jurisprudência nova:
stj: REsp 1395221 / SP - DJe 17/09/2013
1. Nãoocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide,fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O valor a ser pago na desapropriaçãodeve corresponder real e efetivamente ao do bem expropriado, de modo a garantira justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88, motivo pelo qual deveser incluída a quantia correspondente ao fundo de comércio.
3. Distinta é ahipótese em que a indenização pela perda do fundo De comércio é pleiteada porterceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindo-se o ajuizamento de açãoprópria destinada à busca desse
direito.
4. Aindenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá serapurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regimeconstitucionalmente imposto às dívidas da
FazendaPública (art. 100 da CF/88), salvo na hipótese em que o Ente expropriante nãodetém tal prerrogativa, inexistindo previsão legal para se determinar odepósito de quantia provisoriamente apurada em laudo pericial e menos aindapara obstar a imissão na posse.
5. Embargosde declaração opostos para prequestionar questão Federal não são protelatórios,nos termos da Súmula 98/STJ.
6. Recursoespecial parcialmente provido.
gabarito errado!
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO - POSSIBILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO.
1. É firme na jurisprudência desta Corte a orientação de que deve ser incluído na indenização por desapropriação o valor do fundo de comércio. Precedentes.
[...]
(STJ - REsp: 1076124 RJ 2008/0158724-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2009)
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