Segundo a NR-5 do MTE, a Comissão Interna de Prevenção de Ac...
NÃO é(são) atribuição(ções) prevista(s) na norma para a Cipa:
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A alternativa E é a correta. Esta alternativa afirma que a CIPA tem a atribuição de paralisar a máquina ou o setor onde haja risco grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores, o que não está previsto nas atribuições da CIPA segundo a NR-5.
A NR-5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), estabelece que essa comissão tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. A CIPA deve atuar de modo a tornar o ambiente de trabalho mais seguro e saudável, garantindo a preservação da vida e a saúde dos trabalhadores.
Vamos entender por que as alternativas de A a D estão corretas e fazem parte das atribuições da CIPA:
A - Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com a assessoria do SESMT. Esta é uma das responsabilidades fundamentais da CIPA, pois mapear os riscos é essencial para desenvolver ações preventivas eficazes.
B - Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho. Esta atribuição está dentro do escopo da CIPA, que deve sempre planejar ações que contribuam para a melhoria do ambiente de trabalho.
C - Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho. A participação ativa na implementação de medidas de segurança é uma das funções chave da CIPA.
D - Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e nas condições de trabalho, visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Este tipo de verificação é crucial para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e é uma atribuição clara da CIPA.
E - Paralisar a máquina ou o setor onde haja risco grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores. Embora a CIPA tenha um papel importante na identificação de riscos, a suspensão de atividades é uma atribuição que geralmente cabe a outras instâncias, como o SESMT ou supervisores autorizados, e não está explicitamente listada na NR-5 como responsabilidade da CIPA.
Portanto, a alternativa E é incorreta ao atribuir à CIPA essa responsabilidade específica. Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer as atribuições da CIPA de acordo com a NR-5.
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5.16 A CIPA terá por atribuição requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
Portando Letra E
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.3.1 A CIPA tem por ATRIBUIÇÃO:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de PREVENÇÃO implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do MAPA DE RISCO ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
-1.5.3.3-A organização DEVE adotar mecanismos para: a)consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e b)comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar SITUAÇÕES que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar PLANO DE TRABALHO que possibilite a AÇÃO PREVENTIVA em segurança e saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades ATÉ a adoção das medidas corretivas e de controle;
i) promover, ANUALMENTE, em conjunto com o SESMT, onde houver, a SEMANA INTERNA de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e
j) incluir TEMAS referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
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