Acerca do Poder Judiciário na CF, julgue o item que se segue...
Acerca do Poder Judiciário na CF, julgue o item que se segue.
Sendo os direitos políticos espécie de direito
fundamental a todos os assegurados, aos juízes é
permitida a filiação partidária e o desempenho de
mandato eletivo, exigido, nesse último caso, o
afastamento das atividades.
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Gabarito comentado
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O
artigo 95, parágrafo único, I e III, da Constituição Federal dispõe que aos juízes
é vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério; e dedicar-se à atividade político-partidária.
Os incisos I e III do parágrafo único do artigo 95 da Constituição não deixam
muita margem para interpretação: juízes não podem exercer outra atividade além
da magistratura e do magistério e não podem dedicar-se a atividade político-partidária.
Frise-se que as vedações impostas aos magistrados existem como uma garantia da necessária imparcialidade e independência deles. Assim, de acordo com o STF:
"(...) no Brasil, os juízes e promotores exercem as atribuições de autoridade eleitoral. Perfeitamente natural que os magistrados, sendo os fiscais e árbitros das eleições, sejam impedidos de se candidatar aos pleitos. [AO 2.236 ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-9-2017, 2ª T, DJE de 4-10-2017.]"
Gabarito: Errado.
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Gabarito: Errado
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Gabarito: Errado
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
@Yugi
Cuidado, juiz não pode exercer outro cargo/função além de uma de magistério (art. 92, I, CF). Filiação partidária é um requisito para elegibilidade (art. 14, §3º, V, CF), o que também é vedado ao juiz (art. 95, III, CF).
Vide moro......... sentou na graxeta...
GABARITO ERRADO
CF/88, Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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