Sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito da adm...
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Letra C
A convocação por parte da autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinar é encargo obrigatório e a princípio irrecusável, teoricamente, independente de prévia autorização de superior hierárquico do servidor convocado. O servidor não poderá escusar-se ao cumprimento desse ‘múnus público’, a menos que se encaixe numa das hipóteses de impedimento ou suspeição descritas na lei 9784/99.
" Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
onde a autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos conjuges, companheiros, parentes e afins ate terceiro grau, tambem fica impedido!
A questão fala em processo administrativo estadual, logo a lei 9784/99 não se aplica aqui.
Lei 8.112/90
Art. 149 " O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
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