A celebração de um convênio não resultará na criação de uma ...
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A lei não afirma que será criado ou não uma nova entidade jurídica com a celebração do convênio. LEI *.666
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
Convênio– forma de ajuste entre uma entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
Consórcio Administrativo– acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns. Não tem personalidade jurídica.
Não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica.
CRÉDITO: Comentado por Roberto M. de Oliveira DE UMA QUESTÃO QUE NÃO CONSEGUI ENCONTRAR, SOMENTE O COMENTÁRIO. ACHEI VÁLIDO COMPARTILHAR NESTA QUESTÃO.
CERTO
Os consórcios públicos consistiam em acordos de natureza não contratual para a formalização de relações jurídicas entre partícipes que possuíam interesses comuns. A diferença entre consórcios e convênios residia apenas pelo elemento subjetivo: se celebrados entre entidades de mesma natureza, dizia que se tratava de consórcio; se as entidades possuíssem natureza diversa, convênio.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/convenios-administrativos/10158
Consórcio:
-O próprio Estado assume forma diferenciada de prestar o serviço público;
-É feito um contrato entre quaisquer entes políticos;
-Vai ser criada uma nova pessoa jurídica diversa de todos os conveniados;
-Pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado;
-Contrato de rateio define a contribuição de cada ente participante;
-Dispensam licitação com os próprios entes instituidores;
-A União somente participará de consórcios de que façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam os municípios conveniados;
-Celebram contrato de programa.
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