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Q150799 Direito Processual Penal
Acerca da prova no processo penal, julgue os próximos
itens.

Considere que em determinada ação penal foi realizada perícia de natureza contábil, nos moldes determinados pela legislação pertinente, o que resultou na elaboração do competente laudo de exame pericial. Na fase decisória, o juiz discordou das conclusões dos peritos e, de forma fundamentada, descartou o laudo pericial ao exarar a sentença. Nessa situação, a sentença é nula, pois o exame pericial vincula o juiz da causa.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a prova no processo penal, especificamente sobre a liberdade do juiz em relação às conclusões do laudo pericial.

Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a prova pericial no processo penal e a liberdade do juiz para aceitar ou rejeitar as conclusões dos peritos. Este tema está relacionado à liberdade na valoração das provas pelo juiz, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal (CPP) é a legislação pertinente aqui. Conforme o artigo 182 do CPP, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras provas, desde que o faça de forma fundamentada. Isso está alinhado com o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz valorar as provas de acordo com sua convicção, desde que justifique adequadamente sua decisão.

Exemplo Prático: Imagine um caso em que uma perícia contábil conclui que não houve desvio de dinheiro em uma empresa. No entanto, ao analisar depoimentos e documentos adicionais, o juiz percebe inconsistências e decide, de forma fundamentada, que houve, sim, o desvio. Neste caso, o juiz pode descartar o laudo pericial se houver outros elementos que sustentem seu entendimento.

Justificação da Alternativa Correta: A alternativa correta é E - errado. Isso porque a sentença não é nula quando o juiz descarta um laudo pericial, desde que sua decisão seja fundamentada. O juiz tem a liberdade de discordar dos peritos e valorizar outras provas, desde que explique as razões de sua decisão, conforme o artigo 182 do CPP.

Análise das Alternativas:

  • C - certo: Esta alternativa está incorreta porque sugere que a sentença seria nula por descartar o laudo pericial, o que não é verdade. O juiz pode discordar do laudo, desde que explique sua decisão.
  • E - errado: Esta é a alternativa correta, pois reconhece que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos do processo.

Como Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões sobre provas no processo penal, sempre verifique se a decisão do juiz está fundamentada. O livre convencimento motivado é um princípio essencial que permite ao juiz valorar as provas de forma independente, desde que justifique sua decisão.

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4.3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA

            A busca da verdade impede, ao menos em princípio, que se cogite sobre qualquer espécie derestrição à liberdade probatória, sob pena de frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. Portanto, pode-se afirmar que a tendência atual é pela não taxatividade das provas, cuidando apenas de vedar os meios de prova que atentem contra a moralidade e atinjam a dignaidade da pessoa humana [52]. Isso leva a concluir que o rol de provasapresentadoas no Código de Processo Penal é exemplificativo, sendo possível produzir outros meios de prova que não estejam previstos legalmente, desde que não sejam defesos ao acusao, ao Ministério Público ou ao juíz.

            Tourinho Filho conclui que a não taxatividade pode ser extraída do comando contido no art. 155 [53]do CPP, relativamente a fase intrutória, bem como dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 6º do CPP, relativos ao inquérito policial [54].

            Avólio [55] vai no mesmo sentido, afirmando que a librdade probatória é a mellhor opção nos dias atuais, mas esta não deve ser vista de forma absoluta. "O Estado, assim, deve restringir, limitar, proibir ou impedir a utilização de determinados meios, ou o seu uso em relação a certos fatos. Tudo em prol da defesa dos valores sociais, dentre os quais avultam a liberdade e a intimidade"

            O que se constata é que há liberdade probatória, mas esta não é absoluta [56], sofrendo as mesmas restrições apontadas para a busca da verade real. Nesse sentido vislumbram-se, dentre outras, as constantes no própiro CPP, nos arts. 155, 158, 406, § 2º, e 475, e na Constituição Federal, notadamente a indadmissibilidade dasprovas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI).
FONTE JUSNAVEGANDI

Com todo respeito, ouso discordar do texto apresentado pelo colega!.

A questão traz ao debate o estabelecido no art. 155 do CPP, ou seja, o princípio do livre convencimento motivado, já que o juiz fundamentou a decisão contrária ao laudo pericial elaborado.

Outro aspecto é que nenhuma prova possui valor absoluto, mas sim, todas as provas possuem valores relativos, motivo pelo qual o laudo pericial deve ser analisado com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial para que possa ser elemento de convicção do juiz para eventual condenação.

ASSERTIVA ERRADA

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Óbvio que ao desconsiderar o laudo pericial, o juiz deverá fundamentar sua discordância.
O CPP adotou o sistema liberatorio de apreciação do laudo pericial, pelo qual o juiz nao fica adstrito ao laudo. Como bem explicitou Raphael, o laudo deve
ser sopesado em harmonia com os demais elementos probatorios para formar a convição do juiz.

Para Fernando Capez, no sistema liberatorio, o juiz tem liberdade de aceitação ou nao do laudo. É o sistema decorrente do principio do livre convencimento, sendo adotado pelo CPP segundo o art. 182.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


Art. 155 do CPP. O juiz formara sua convicçao pela livre apreciapcao da prova produzida em contraditorio judicial, nao podendo fundamentar sua decisao exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçao, ressalvadas a provas cautelares, nao repetitiveis e antecipadas.

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