Nos termos especificados pela NBC TI 01, é aspecto atinente ...

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Q937488 Auditoria
Nos termos especificados pela NBC TI 01, é aspecto atinente ao relatório de auditoria interna a
Alternativas

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Alternativa Correta: C - necessidade de abordar eventuais limitações ao alcance dos procedimentos de auditoria.

Comentário: Esta questão aborda o tema dos relatórios de auditoria interna, de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica de Auditoria Interna (NBC TI 01). Para responder a esta questão, é necessário compreender os elementos e características essenciais que devem estar presentes em um relatório de auditoria interna.

A alternativa C é a correta porque os relatórios de auditoria interna devem sim incluir a necessidade de abordar eventuais limitações ao alcance dos procedimentos de auditoria. Isso é importante para que os usuários do relatório entendam até onde a auditoria pôde ir e quais limitações podem ter impactado os achados e conclusões da auditoria.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - obrigatoriedade da emissão de relatórios parciais antes do consolidado. Esta alternativa está incorreta porque, embora relatórios parciais possam ser emitidos, a norma não estabelece a obrigatoriedade de sua emissão antes do relatório consolidado.

B - parcialidade, uma vez que a auditoria deve se posicionar diante dos achados. A parcialidade é contrária ao que se espera de um auditor, cuja função é ser imparcial e objetivo. Portanto, esta alternativa está incorreta.

D - limitação à aposição de conclusões pela auditoria, não sendo sua função o registro de recomendações à administração da entidade. Esta alternativa está incorreta porque, na realidade, os auditores internos frequentemente fornecem recomendações como parte de suas conclusões para ajudar a melhorar processos e controles.

E - omissão do objetivo e da extensão dos trabalhos, uma vez que o relatório é confidencial. Esta é uma afirmação incorreta porque a omissão do objetivo e da extensão dos trabalhos comprometeria a transparência e a utilidade do relatório, além de a confidencialidade não justificar tal omissão.

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GABARITO C


NBC TI 01


12.2.2 – Riscos da Auditoria Interna


12.2.2.1 – A análise dos riscos da Auditoria Interna deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos; estão relacionados à possibilidade de não se atingir, de forma satisfatória, o objetivo dos trabalhos. Nesse sentido, devem ser considerados, principalmente, os seguintes aspectos:


a) a verificação e a comunicação de eventuais limitações ao alcance dos procedimentos da Auditoria Interna, a serem aplicados, considerando o volume ou a complexidade das transações e das operações;

De acordo a alínea "d", item 12.3.2 da NBC TI 01 - Da Auditoria Interna, o relatório da auditoria interna deve abordar, entre outros aspectos, eventuais limitações ao alcance dos procedimentos de auditoria. Um exemplo de eventual limitação é o extravio de documentos percebido durante a realização dos trabalhos do auditor, devendo, portanto, constar no relatório.

a auditoria interna tem por finalidade agregar valor aos resultados da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios

Gab. Letra C

NBC TI 01

12.3.2 – O relatório da Auditoria Interna deve abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) o objetivo e a extensão dos trabalhos;

b) a metodologia adotada;

c) os principais procedimentos de auditoria aplicados e sua extensão;

d) eventuais limitações ao alcance dos procedimentos de auditoria;

e) a descrição dos fatos constatados e as evidências encontradas;

f) os riscos associados aos fatos constatados; e

g) as conclusões e as recomendações resultantes dos fatos constatados.

Ao realizar o cotejo entre as alternativas e a norma, concluímos que o único assunto enumerado nas alternativas que deve estar necessariamente presente no relatório de auditoria interna são as eventuais limitações ao alcance dos procedimentos de auditoria. Ademais, não existe necessidade de emissão de relatório parcial, devendo este ser produzido na hipótese de impropriedades/irregularidades/ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames (letra A errada). A letra B carece de previsão normativa (o relatório deve ser redigido com objetividade e imparcialidade). As letras D e E dizem o contrário da norma, uma vez que as conclusões, o objetivo e a extensão dos trabalhos devem ser abordados no Relatório.

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