Mioto e Lima (2009) afirmam que no escopo do projeto profiss...

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Q1371951 Serviço Social
Mioto e Lima (2009) afirmam que no escopo do projeto profissional – que inclui o Código de Ética Profissional (1993) – “é que ganha sentido a Lei nº 8.662/93.” Seu Artigo 4º indica as competências dos assistentes sociais relacionadas à prestação de serviços diretos à população e às instituições. Dentre elas, destacam-se: “quais são estas competências?” Considerando que tais competências estão entre as condições para o exercício profissional do assistente social e marcam também seu compromisso com a implementação dos princípios previstos em lei, a partir da afirmação das autoras, assinale a alternativa que NÃO corresponde às competências previstas na Lei nº 8.662/93.
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ALTERNATIVA A

É uma pegadinha. Não é nem atribuição, nem competência do Assistente Social, mas do CFESS.

Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, o

exercício das seguintes atribuições:

I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o

CRESS;

II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;

É a letra da lei 8662/93, letra A, não se inclui em competências da lei 8662/93, veja o que de fato está descrito sobre competências no artigo 4° desta lei a seguir:

 Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

       I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

       II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

       III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

       IV - ;

       V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

       VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

       VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

       VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

       IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

       X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

       XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

        Obs.: cuidado para não confundir competências, com atribuições privativas do Assistente Social, são diferentes!

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