Após um trabalho contínuo que exceda 6 (seis) horas, segundo...
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Gabarito Letra D
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas
4 ou menos = sem intervalo intrajornada
4 a 6 = 15 minutos de intervalo intrajornada
mais de 6 = 1 hora de intervalo intrajornada OBS: pode ser majorado até 2 horas por acordo escrito ou contrato coletivo.
bons estudos
0h |--------------------------| 4h |----------------------------| 6h |----------------------------------| 8h
sem intervalo 15 minutos 1h no mín./ 2h no máx. (por acordo/convenção pode ser reduzido para 30 min.)
Gabarito D
Bons estudos!
Feliz dia das mães!
JORNADA IGUAL OU INFERIOR A 04H DIÁRIAS
>>> Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada
JORNADA MAIOR QUE 04H ATÉ 06H DIÁRIAS
>>> Intervalor intrajornada de 15 minutos
JORNADA MAIOR DO QUE 06H DIÁRIAS
>>> Intervalo intrajornada de 01h a 02h
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CLT, art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso/alimentação, o qual será, no mínimo, de 01h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder 02h.
§1º Não excedendo 06h o trabalho, o intervalo para repouso/alimentação será de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 04 horas.
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A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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