Segundo posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho...
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Vamos analisar a questão com atenção para entender o que está sendo discutido.
O tema central aqui é a jornada de trabalho dos bancários e a consideração do sábado como dia de repouso remunerado. A questão se refere à interpretação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com a Súmula 113 do TST, o sábado é, sim, considerado dia útil não trabalhado para os bancários e não como dia de repouso remunerado. Portanto, a questão apresentada no enunciado está em desacordo com essa orientação do TST, o que torna a alternativa correta a opção "E - errado".
Legislação e Jurisprudência: A legislação trabalhista, especificamente a CLT, e a jurisprudência do TST são fundamentais para interpretar corretamente essa questão. O entendimento consolidado é que o sábado não é dia de repouso, pois não se aplica a regra do repouso semanal remunerado.
Exemplo Prático: Imagine que um bancário trabalhe de segunda a sexta-feira. Se o sábado fosse considerado como repouso remunerado, ele receberia um adicional por esse dia, semelhante ao domingo. Contudo, pela regra do TST, ele não recebe esse adicional, pois o sábado é dia útil não trabalhado.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E - errado" está correta porque reflete a interpretação jurídica consolidada pelo TST, que considera o sábado como dia útil não trabalhado, e não como dia de repouso remunerado. Portanto, não há incidência de pagamento de horas extras habituais sobre o sábado.
Como evitar pegadinhas: Ao ler questões desse tipo, preste atenção em palavras-chave como "consolidada", "geralmente" ou "habitualmente", que podem fazer uma grande diferença na interpretação correta. Além disso, é essencial conhecer as súmulas e jurisprudências relevantes para o tema.
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O sábado na jornada de trabalho dos bancários é DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO de acordo com a Súmula 113 do TST:
"SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração".
BANCÁRIO - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. O sábado do bancário é dia útil nãotrabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extrashabituais em sua remuneração. Provimento parcial ao recurso. (TRT/SP - 01165200804302001 - RO - Ac. 12ªT 20090777519 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)
ERRADO
Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.
No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.
Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:
SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:
A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS
B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS
NAS DEMAIS HIPÓTESES:
A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS
B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS
Fonte: Ricardo Resende
ERRADO. Sábado é considerado dia útil não trabalhado e não repercursão em horas extras ou na remuneração.
Sábado para os bancários é considerado dia útil não trabalhado e não repouso remunerado
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