Nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo admi...
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Lei 9.784/99
Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
A_ não se aplica
B- gabarito
c_parte legítima
d_a qualquer tempo
e- poderá desistir
GAB: B
A - Art. 49-A § 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos: I - de licitação
C - Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
D - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
E - Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
B
ADENDO
⇒ São três das principais formas de desfazimento dos atos administrativos:
i- Anulação: dever de extinção do ato por motivo de ilegalidade, com eficácia retroativa e efeitos ex-tunc.
⇒ Prazo decadencial de 5 anos para a atuação da administração pública.
-Salvo, 2 exceções, em que não haverá prazo:
- Comprovada má-fé.
- Afronta direta à CF. (STF Info 714 - 2014)
- Revogação: um poder de extinção do ato pautada na conveniência a na oportunidade, com eficácia prospectiva e efeitos ex-nunc.
iii- Convalidação: em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
FUNDAMENTO DO ITEM B:
Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
QUANTO AO ITEM d)
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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