Considerando a temática controle de constitucionalidade, as...
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Controle preventivo:
PEC: Admite tanto em seu aspecto material, quanto formal, isto é, quando ofensiva as cláusulas pétreas (material) ou não seguir o processo legislativo corretamente (formal)
PL: Admite tão somente em seu aspecto formal, ou seja, quando ofensiva ao processo legislativo constitucional, isso ocorre, uma vez que é possível em tese a mudança da ordem social por intermédio de leis.
No tocante a alternativa E) :
"Para que o tribunal possa declarar constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou afastar sua incidência, no todo ou em parte, deve observar a cláusula de reserva de plenário".
No entanto, São TRÊS SITUAÇÕES em que as Turmas e Câmaras PODEM atuar, ou seja, quando a cláusula da reserva de plenário não estará sendo descumprida:
A) Declaração de constitucionalidade de norma;
B) nos casos de Juízo de não recepção (as vezes a norma objeto do caso concreto é anterior a CF/88 e se é anterior, estar-se diante de uma inconstitucionalidade superveniente, que não é uma inconstitucionalidade, e sim uma não recepção);
C) decisão do órgão fracionário do Tribunal (Turma ou Câmara) que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos - É possível que dada norma não sirva para “desate” (resolução) do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção, ou seja, porque a lei ou o ato normativo simplesmente não se enquadram no caso concreto.
Sobre a Letra D, julgado S 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJEde 18-2-2014.
REVISAR, EXCESSÕES A RESERVA DE PLENARIO
- Decisão que realização interpretação conforme a Constituição;
- Decisão sobre normas pré-constitucionais (recepção ou revogação);
- Decisão pela manutenção de constitucionalidade da norma;
- Decisão das Turmas Recursais dos juizados especiais;
- Decisão em sede de medida cautelar;
- Quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do Tribunal ou do STF sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC/15).
E) ERRADO.
TEMA 93 da Repercussão Geral do STF - 11/06/08
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Fonte: DE TESE EM TESE: Teses Vinculantes (Eduardo Aragão)
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