Em relação ao disposto no Código Civil, informe se é verdad...
( ) Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
( ) O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
( ) É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
( ) O estado de perigo resta configurado quando uma pessoa, sob premente necessidade, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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(V) Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
(V) O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
(F) É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
(F) O estado de perigo resta configurado quando uma pessoa, sob premente necessidade, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte (dolo de aproveitamento), assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
GABARITO B
ADENDO
Da Simulação - Art. 167.
A- Conceito - vício social que se trata da declaração enganosa de vontade para prejudicar terceiros ou burlar lei imperativa, a partir de um negócio jurídico aparentemente normal.
- Não há um vício do consentimento, pois o querer do agente tem em mira, efetivamente, o resultado que a declaração procura realizar ou conseguir.
i- Simulação absoluta - não existe NJ celebrado, há apenas um negócio aparente (simulado)
ii- Simulação relativa - há um negócio diverso (dissimulado) por trás do negócio aparente.
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B- Requisitos
a) divergência intencional entre a vontade real e a exteriorizada;
b) acordo simulatório entre as partes (sempre bilateral);
c) objetivo de prejudicar terceiros ou burlar a lei.
*obs: simulação inocente = era prevista no CC/16 e tratava-se de uma simulação desprovida da intenção de prejudicar terceiros ou de violar a lei.
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C- Hipóteses Legais
i- partes: conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
ii- objeto: declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
iii- data: antedatados ou pós-datados.
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D- Efeitos da Simulação
⇒ É nulo o NJ simulado (sempre), mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
- Extroversão = NJ jurídico dissimulado é revelado, exsurgindo como negócio jurídico válido, no lugar do negócio simulado (é o instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos, só que aplicável aos negócios jurídicos simulados)”
- Ressalvam-se os direitos de 3º de boa-fé em face dos contraentes do NJ simulado.
- Prescinde de ação própria ⇒ reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão
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-STJ AREsp 1.557.349: A simulação é causa de nulidade absoluta do NJ simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC.
STJ Info 754 - 2022: O reconhecimento de simulação na compra e venda de imóvel em detrimento da partilha de bens do casal gera nulidade do negócio e garante o direito à meação a ex-cônjuge.
-Enunciado 578 da JDC: Sendo a simulação causa de nulidade do NJ, sua alegação prescinde de ação própria. (Como NJ simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão.)
STJ Info 694 - 2021: Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiros.
P Q P!
Errei essa questão na prova e errei aqui novamente. Está para nascer um jeque igual eu.
QUESTÃO DIFÍCIL MESMO
Art. 121 do CC - Condição - Evento futuro e incerto.
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