O Art. 151 da Constituição de 1988 estabelece limites à ativ...
Sobre as isenções heterônomas, tratadas no Art. 151, inciso III, assinale a afirmativa correta.
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Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A) Incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a prevalência do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) sobre normas tributárias de entes federados em algumas situações. Isso se dá por meio da aplicação do princípio da supremacia dos tratados internacionais sobre as leis internas, quando estes forem celebrados em conformidade com o processo constitucional.
B) Incorreta. A lei complementar que restringe a lista de serviços tributáveis pelo ISS não configura ofensa ao Art. 151, III. Essa competência é expressamente conferida à União no Art. 155, § 2º, XII, da CF.
C) Incorreta. A União não possui autorização para instituir isenções de tributos da competência de outros entes federados, conforme o Art. 151, III. Essa vedação visa proteger a autonomia fiscal dos estados, municípios e do Distrito Federal.
E) Incorreta. A competência residual do Art. 154 não se aplica à criação de isenções fiscais. Essa competência destina-se a suprir lacunas na repartição de competências tributárias entre os entes federados.
D) Correta. A vedação às isenções heterônomas do Art. 151, III não se aplica às relações internacionais. Isso significa que a União, por meio de tratados internacionais, pode instituir isenções de tributos de competência estadual, municipal ou distrital, desde que o acordo seja aprovado pelo Congresso Nacional e respeite os princípios da igualdade, da liberdade de iniciativa e da harmonia das relações entre os entes federados.
A vedação às isenções heterônomas do Art. 151, III não se aplica às relações internacionais. Isso significa que a União, por meio de tratados internacionais, pode instituir isenções de tributos de competência estadual, municipal ou distrital, desde que o acordo seja aprovado pelo Congresso Nacional e respeite os princípios da igualdade, da liberdade de iniciativa e da harmonia das relações entre os entes federados.
A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]
Vide , red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008
Fonte: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=151
Nesse sentido :
A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno.
Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
STF. 2ª Turma. RE 543.943/PR AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/11/2010.
Espero ter ajudado!
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