Acerca dos ritos processuais ordinário, sumário e sumaríssi...
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Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (ALTERNATIVA A)
Lei n. 9099/95
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (ALTERNATIVA B)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (C - GABARITO)
CPP
Art. 28-A. [...] § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (ALTERNATIVA D)
Lei n. 9099/95
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. [...]
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Segundo Renato Brasileiro, "a composição dos danos civis pode ser feita em crimes de ação penal de iniciativa privada, de ação penal pública condicionada à representação e ação penal pública incondicionada", sendo que nesta última "a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente. Portanto, em crimes de ação penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia. [...]" (Manual de Processo Penal: volume único, 7ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1495) (ALTERNATIVA E)
Os crimes do estatuto do idoso, com pena entre 2 a 4 anos, aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95, no entanto, não se aplica os institutos despenalizadores.
No entanto, no delitos com pena entre 0 e 2 anos, aplica-se tanto o procedimento, como os institutos.
cadê o genio Marcio sei lá o quê pra dizer que " qualquer"e concurso nao combinam?
GABARITO - C
Acrescentando ...
a) A homologação da transação penal não faz coisa julgada material, autorizando ao Ministério Público, caso haja descumprimento de seus termos, dar continuidade à persecução penal.
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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b) Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 2º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001 ...Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".
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c) Os institutos da transação penal e da composição dos danos civis não devem ser observados quando houver reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência.
Art. 60. (....)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
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d) A recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo, quando presentes todos os pressupostos legais, autoriza o juiz a remeter a questão ao Procurador-Geral, em analogia ao disposto no Art. 28 do Código de Processo Penal.
Art. 28 - A(...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
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e) Nos crimes de competência dos juizados especiais criminais, a possibilidade de celebração da composição dos danos civis é cabível em qualquer ação penal.
"A Lei não proíbe a composição dos danos em crimes de ação pública incondicionada, mas nesse caso, isso não implicará na extinção da punibilidade." Master Juris
Bons Estudos!!!
GABARITO: C
Vamos supor o seguinte cenário: um acusado de lesão corporal leve e de dano a propriedade (ambos de menor potencial ofensivo) está sendo julgado no Juizado Especial Criminal. No entanto, esse réu também tem um processo no tribunal do júri, referente a um homicídio, que se conecta com esses dois crimes de menor potencial ofensivo.
- O juiz poderá aplicar as regras de conexão e continência para reunir os processos. No entanto, se o réu quiser propor a transação penal para o crime de lesão corporal leve e dano à propriedade, esse acordo poderá ser celebrado separadamente, desde que aceito pela vítima e o juiz do Juizado Especial, mesmo que o caso principal (no tribunal do júri) esteja ainda pendente.
- Se houver a possibilidade de composição dos danos civis entre o réu e a vítima, o juiz do processo penal também deverá observar esse acordo de forma separada, promovendo a reparação dos danos materiais ou morais.
Portanto, mesmo com a reunião de processos devido à conexão ou continência, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis devem ser analisados e aplicados separadamente, dentro de suas respectivas esferas, sem que isso prejudique a reunião dos processos.
Essa dinâmica visa garantir que as partes tenham a oportunidade de resolver aspectos penais e civis de forma eficiente, com a observância dos direitos de todos os envolvidos, sem que um instituto sobreponha o outro.
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