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Q901138 Segurança e Saúde no Trabalho

Em uma obra de construção civil, foi realizada uma escavação, e o técnico de segurança do trabalho solicitou ao encarregado da obra que fossem disponibilizadas escadas, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores.


Segundo a NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), essas escadas devem ser instaladas em escavações com profundidade, em m, a partir de

Alternativas

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Na questão apresentada, o foco está nas condições de segurança em escavações no setor da construção civil, conforme a NR 18 (Norma Regulamentadora 18), que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

A alternativa correta é a letra B, ou seja, a instalação de escadas em escavações deve ser realizada a partir de 1,25 m de profundidade. Este é um requisito da NR 18, que visa garantir a segurança dos trabalhadores, proporcionando uma saída rápida em situações de emergência.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - 1,00 m: Embora 1,00 m possa parecer uma profundidade razoável para algumas medidas de segurança, a NR 18 especifica 1,25 m como o limite mínimo para a obrigatoriedade das escadas, visando um equilíbrio entre segurança e viabilidade prática.

C - 1,50 m: Esta profundidade excede o requisito mínimo da norma. A instalação de escadas a partir de 1,50 m não atenderia ao padrão exigido pela NR 18, que estabelece 1,25 m.

D - 2,00 m: Semelhante à alternativa C, 2,00 m é uma profundidade que ultrapassa o mínimo necessário para a aplicação da norma, o que poderia pôr em risco a segurança antes dessa profundidade.

E - 2,50 m: Esta é a maior profundidade dentre as alternativas e está bem acima do limite estabelecido pela NR 18. Esperar até 2,50 m para instalar as escadas seria não cumprir com a norma e colocar os trabalhadores em risco.

Portanto, a NR 18 é clara ao determinar que medidas de acesso rápido, como escadas, devem estar disponíveis a partir de 1,25 m de profundidade em escavações. Isso reforça a importância de seguir as normativas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores na indústria da construção civil.

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18.6.7 As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de

escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída

rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.

18.6. Escavações, fundações e desmonte de rochas.

 

18.6.5. Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m ( um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.

 

18.6.6. Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão observadas as condições exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto da ABNT.

 

18.6.7. As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.

 

18.6.8. Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude.

 

18.6.9. Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade garantida.

 

18.6.11. As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro.

 

18.6.17. Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster, responsável pelo armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram, destinação adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações.

 

18.6.18. A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando expuser a risco trabalhadores e terceiros.

 

18.6.19. Nas detonações é obrigatória a existência de alarme sonoro.

 

18.6.20. Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes no item 18.20 - Locais confinados.

 

18.6.20.1. Toda escavação somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do Engenheiro responsável pela execução da fundação, atendendo o disposto na NBR 6122:2010 ou alterações posteriores.(Inclusão dada pela Portaria MTE 644/2013)

 

18.6.21. Os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o encamisamento, devendo atender os seguintes requisitos:

d) é proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem;

e) é proibida a abertura simultânea de bases tangentes.

 

g) o diâmetro mínimo para escavação de tubulão a céu aberto é de 0,80m.

 

h) o diâmetro de 0,70m somente poderá ser utilizado com justificativa técnica do Engenheiro responsável pela fundação.

 

18.6.21. Na execução de tubulões a céu aberto, a exigência de escoramento (encamisamento) fica a critério do engenheiro especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos de segurança. .(Alteração dada pela Portaria MTE 644/2013)

A resposta correta para essa questão é a letra **B**. Essas escadas devem ser instaladas em escavações com profundidade a partir de 1,25 m, conforme a NR 18, anexo 6. A NR 18 estabelece as condições e o meio ambiente de trabalho na indústria da construção, visando à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho. O anexo 6 da NR 18 trata das escavações, fundações e desmonte de rochas, definindo os requisitos para a realização dessas atividades, tais como o planejamento, a sinalização, a proteção, a iluminação, a ventilação, a inspeção, a capacitação e a documentação. O item 18.6.7 do anexo 6 da NR 18 determina que "as escavações com mais de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5". O subitem 18.6.5 do anexo 6 da NR 18 dispõe que "as escavações com profundidade superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) devem ter, no mínimo, uma escada de mão, colocada próxima à parede lateral, para permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores".

18.7.2.8 As escavações com profundidade superior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ser protegidas com taludes ou escoramentos definidos em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e devem dispor de escadas ou rampas colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores. 

18.7.2.3 Toda escavação com profundidade superior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do profissional legalmente habilitado, atendendo o disposto nas normas técnicas nacionais vigentes.

18.7.2.8 As escavações com profundidade superior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ser protegidas com taludes ou escoramentos definidos em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e devem dispor de escadas ou rampas colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores.

18.7.2.8.1 Para escavações com profundidade ATÉ 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros), deve-se avaliar no local a existência de riscos ocupacionais e, se necessário, adotar as medidas de prevenção

18.7.2.7 Nas bordas da escavação, deve ser mantida uma faixa de proteção de no mínimo 1 m (um metro), livre de cargas, bem como a manutenção de proteção para evitar a entrada de águas superficiais na cava da escavação.

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