Nos termos da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabal...
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GAB.: D
NR 9:
9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
9.4.2 A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, QUANDO necessária, DEVERÁ ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
Primeiro é realizada uma avaliação qualitativa, logo depois, a depender da necessidade, avaliação quantitativa.
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