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Q2510972 Direito Civil
No dia 10 de janeiro de 2024, a comunidade de uma pequena cidade ribeirinha no centro-oeste do país foi surpreendida pela explosão de um navio de propriedade da Sociedade Gás Centro-sul, que estava atracado no Terminal Marítimo Porto Seguro.
Com a explosão houve vazamento de substâncias que afetaram negativamente o ecossistema local, prejudicando os moradores e as atividades de pesca e agrícola. Lucas e Jade, pequenos produtores rurais, diretamente afetados pelo vazamento, formalizaram um acordo com a Sociedade Gás Centro-Sul, pelo qual a Sociedade pagou determinado valor a título de compensação pelos danos e os autores deram quitação plena e irrevogável para nada mais dela reclamar a título de indenização em decorrência da explosão do navio, ressalvando expressamente que o Terminal Marítimo Porto Seguro estava excluído dessa quitação.

Na semana seguinte, eles promoveram ação judicial em face do Terminal Marítimo Porto Seguro, requerendo a indenização pelos danos suportados.
Diante da situação hipotética, analise as assertivas a seguir.

I. A quitação dada por Lucas e Jade libera a Sociedade Gás Centro-Sul, mas não aproveita o Terminal Marítimo Porto Seguro que permanece devedor da integralidade da obrigação.
II. A propositura da ação contra o Terminal Marítimo Porto Seguro apenas, importa renúncia da solidariedade, de sorte que Lucas e Jade não podem mais exigir o crédito total de nenhum dos devedores.
III. O Terminal Marítimo Porto Seguro pode exigir que a quitação plena e irrevogável assinada por Lucas e Jade, lhe aproveite até a concorrência da quantia paga.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

Comentários

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DIREITO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DOIS CO-DEVEDORES. TRANSAÇÃO COM UM DELES. OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA. EXTINÇÃO DA SOLIDARIEDADE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO EFETIVO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO PELO STJ. VALOR EXORBITANTE OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS E PEDIDOS EFETIVAMENTE PROCEDENTES.-

Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

- Na presente lide, contudo, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação. Diante disso, a conseqüência lógica é que apenas a recorrida permaneça no pólo passivo da obrigação, visto que a relação solidária era constituída de tão-somente dois co-devedores.

O acolhimento da tese do recorrente, no sentido de que a recorrida respondesse pela integralidade do valor remanescente da dívida, implicaria, a rigor, na burla da transação firmada com a outra devedora. Isso porque, na hipótese da recorrida se ver obrigada a satisfazer o resto do débito, lhe caberia, a teor do que estipula o art. 283 do CC/02, o direito de exigir da outra devedora a sua quota, não obstante, nos termos da transação, esta já tenha obtido plena quitação em relação à sua parte na dívida.

A transação implica em concessões recíprocas, não cabendo dúvida de que a recorrente, ao firmá-la, aceitou receber da outra devedora, pelos prejuízos sofridos (correspondentes a metade do débito total), a quantia prevista no acordo. Assim, não seria razoável que a outra devedora, ainda que por via indireta, se visse obrigada a despender qualquer outro valor por conta do evento em relação ao qual transigiu e obteve quitação plena.

- A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o "quantum" seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.- A proporcionalidade da sucumbência deve levar em consideração o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Precedentes.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.953 - PR - Min. Nancy Andrigui, julgado em 18/12/2008.

https://www.jusbrasil.com.br/noticias/credor-pode-continuar-com-acao-de-indenizacao-para-condenar-co-devedor-solidario/377234/amp

A único item correto é o "III". A resposta segue os ditames previstos nos artigos 275 a 277 do Código Civil, especificamente este último artigo.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Como a questão deixou claro que o ajuste não abarcava o Terminal Marítimo Porto Seguro, competiria a esta apenas arguir o pagamento parcial para o fim de eventual condenação (III), pois o ajuizamento da demanda e o pedido de condenação era viável e possível ao caso.

Onde fala em solidariedade na questão já q essa não se presume

?

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

Comentário:

A questão apresentada pela banca examinadora, cobra de nós sobre a responsabilidade solidária e a renúncia de solidariedade entre os devedores, bem como a validade de quitação parcial no contexto de um acordo de indenização por danos causados por um acidente. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor cada um dos itens que foram cobrados. Vejamos:

- Inicialmente, temos que o Código Civil, em seu Capítulo VI, trata das obrigações solidárias e especifica as condições e efeitos da solidariedade entre credores e devedores. Vejamos:

Código Civil,

"Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada."

- Agora, com relação as assertivas:

- O "item I" está "ERRADO", pois a quitação parcial, na qual Lucas e Jade liberam a Sociedade Gás Centro-Sul, aproveita também ao Terminal Marítimo Porto Seguro, mas somente até a concorrência da quantia paga, conforme o "caput" do art. 277, do Código Civil.

- O "item II" está "ERRADO", pois a propositura de ação contra apenas um dos devedores solidários não implica em renúncia da solidariedade, conforme o parágrafo único, do art. 275, do Código Civil.

- Por último, temos que o "item III" está "CORRETO", pois conforme o art. 277, do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida aproveitam aos outros devedores até a concorrência da quantia paga.

- Logo, diante do exposto, podemos concluir que a alternativa correta é a letra "C", pois, conforme o "item III", o Terminal Marítimo Porto Seguro pode exigir que a quitação plena e irrevogável assinada por Lucas e Jade aproveite até a concorrência da quantia paga pela Sociedade Gás Centro-Sul.

@Tahh tata pensei em solidariedade duas hipóteses aqui, pratica de ato ilícito vários agentes concorrendo para pratica do ato ou solidariedade de acidente de consumo

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