Constitui infração sujeita à multa, transitar pela contramão...
Constitui infração sujeita à multa, transitar pela contramão de direção em
I. vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário;
II. vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.
As intensidades das infrações I e II são, respectivamente,
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Não confundir esta infração GRAVE com a de "forçar passagem":
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Gab. C
ARTIGO; 186, I e II
GRAVE E GRAVISSIMA.
C
Ultrapassar.
É vedado ultrapassar em interseções e suas proximidades.
INFRAÇÃO LEVE: veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares.
INFRAÇÃO MÉDIA:
pela direita.
INFRAÇÃO GRAVE:
sinal luminoso, cancela, bloqueio viário, qualquer outro obstáculo.
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: veículo de transporte coletivo ou escolar pela direita.
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (CINCO VEZES): acostamento, interseções e passagem de nível;
CONTRAMÃO
(porteira, cancela, cruzamento, curvas, aclives e declives, sem visibilidade, pontes, viadutos ou túneis, linhas contínuas).
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (DEZ VEZES):
forçar ultrapassagem, [suspensão da habilitação].
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