Constitui infração sujeita à multa, transitar pela contramão...

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Q2931691 Legislação de Trânsito

Constitui infração sujeita à multa, transitar pela contramão de direção em

I. vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário;

II. vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.

As intensidades das infrações I e II são, respectivamente,

Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda infrações de trânsito relacionadas ao ato de transitar pela contramão de direção em diferentes tipos de vias.

Legislação Aplicável: O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a legislação que regulamenta as infrações de trânsito no Brasil. Especificamente, os artigos 186 e 187 tratam das infrações por transitar na contramão.

Explicação do Tema Central: Transitar na contramão pode ocorrer em vias de duplo sentido ou em vias com sentido único de circulação. Cada situação é tratada de forma diferente pela legislação, com penalidades distintas.

Exemplo Prático: Imagine que um motorista está em uma avenida de duplo sentido de circulação. Se ele trafegar pela contramão para ultrapassar outro veículo, mas sem respeitar o tempo e as condições adequadas, isso configura uma infração grave. No entanto, se ele trafegar pela contramão em uma via de sentido único, a infração é considerada gravíssima.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C é a correta, pois:

  • Infração I: Em vias de duplo sentido, transitar pela contramão, mesmo que seja para ultrapassar, é uma infração grave (Art. 186, Inciso I do CTB).
  • Infração II: Em vias de sentido único, transitar pela contramão é uma infração gravíssima (Art. 186, Inciso II do CTB).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: Incorreta porque classifica a infração em vias de sentido único como média, quando deveria ser gravíssima.
  • Alternativa B: Incorreta porque ambas as infrações não são gravíssimas. A primeira é grave.
  • Alternativa D: Incorreta porque considera ambas as infrações como graves, mas a segunda é gravíssima.
  • Alternativa E: Incorreta porque classifica ambas as infrações como médias, o que está errado conforme o CTB.

Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre leia atentamente a descrição das vias e as condições em que a infração ocorre. Esteja atento às exceções e às especificidades de cada tipo de via.

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Não confundir esta infração GRAVE com a de "forçar passagem":

Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

Gab. C

ARTIGO; 186, I e II

GRAVE E GRAVISSIMA.

C

Ultrapassar.

É vedado ultrapassar em interseções e suas proximidades.

INFRAÇÃO LEVE: veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares.

INFRAÇÃO MÉDIA:

pela direita.

INFRAÇÃO GRAVE:

sinal luminoso, cancela, bloqueio viário, qualquer outro obstáculo.

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: veículo de transporte coletivo ou escolar pela direita.

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (CINCO VEZES): acostamento, interseções e passagem de nível;

CONTRAMÃO

(porteira, cancela, cruzamento, curvas, aclives e declives, sem visibilidade, pontes, viadutos ou túneis, linhas contínuas).

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (DEZ VEZES):

forçar ultrapassagem, [suspensão da habilitação].

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