Presidente de fundação pública federal, atendendo a novo pr...
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Letra (d)
De acordo com a L8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Alienação - Imóveis - Avalicao - Autorização Legislativa - Concorrência
Alienação - Móveis - Avaliação prévia e licitação
Gabarito: letra "d"
Lei 8.666, art. 17, § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b"* desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
* até R$ 650.000,00
Lei 8.666, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Somente a aqueles adquiridos em procedimentos judiciais ou em dação em pagamento, Comforme art.19.
Requisitos para alienação de bens:
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).
• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
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