O Poder Constituinte conferido pela Constituição Federal ao...
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Gabarito: A
O poder constituinte derivado decorrente é aquele cuja missão é a estruturação dos Estados-Membros. Tal competência, conferida pelo poder constituinte originário, permitirá que os Estados se auto-organizem a partir de suas próprias constituições, conforme estabelecido no art. 11 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que assim dispôs:
"Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Fonte: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/defensoria-publica-uniao/poder-constituinte.html
São duas as espécies de poder constituinte: o originário e o derivado.
O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma constituição. Do ponto de vista científico, é um poder político, inicial, incondicionado, soberano, permanente e autônomo.
Já o poder constituinte derivado mostra-se como um poder jurídico, limitado, subordinando e condicionado. Subdivide-se em reformador, revisor e decorrente. Os poderes derivados reformador e revisor consubstanciam-se na possibilidade de se modificar o texto redigido pelo constituinte inicial, desde que respeitadas algumas regras (art. 60, CR/88; art. 3º, ADCT). O poder derivado decorrente é o poder que os estados e o Distrito Federal (vejam que não foi reconhecida aos municípios a titularidade do poder derivado decorrente) possuem para elaborar suas próprias constituições, desde que observadas as regras e limitações presentes no texto da Constituição Federal.
Gab.: A.
B) DERIVADO:
- Decorrente;
- Reformador:
-- Revisão;
-- Emenda;
Poder constituinte derivado o poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário ou de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar as Constituições estaduais.
É um poder criado pelo poder constituinte originário. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.
Tem como características ser um poder jurídico (está previsto e regulado no texto da própria Constituição), derivado (é instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (encontra limitações constitucionais expressas e implícitas, não podendo desrespeitá-las, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (sua atuação deve observar fielmente as regras predeterminadas pelo texto constitucional).
O poder constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. O poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário.
O poder constituinte del'Ívado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.
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