Com relação à Lei de Acesso à Informação, à Lei de Delitos ...
No âmbito da Lei de Acesso à Informação, a Controladoria-Geral da União é a máxima instância recursal administrativa para os casos em que for negado o acesso à informação não classificada como sigilosa.
Gabarito comentado
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Foi afirmado que a Controladoria-Geral da União seria a máxima instância recursal administrativa para os casos em que for negado o acesso à informação não classificada como sigilosa.
Isso não corresponde à realidade.
Afinal, da leitura do art. 16, caput e §3º, da LAI, percebe-se que, da decisão proferida pela CGU, ainda cabe recurso para a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, disciplinada pelo art. 35 do aludido diploma legal.
No ponto, confira-se:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Assim sendo, equivocado aduzir que a CGU seja a instância administrativa máxima recursal, visto que a lei de regência ainda prevê a possibilidade de recurso contra as decisões do citado órgão.
Gabarito do professor: ERRADO
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Lei 12.527/2011
Art. 16 - § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Gab: ERRADO
CMRI
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