A Constituição prevê, diretamente, a competência do Senado ...
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A) INCORRETA. Não é da atribuição do Senado Federal aprovar a escolha do Presidente da República em relação aos Ministros de Estados, esses cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, conforme art. 84, iniciso I da CF. Agora Governador de Território e Presidente do Banco Central são aprovados pelo Senado Federal, mediante voto secreto, conforme art. 52, inciso III, alíneas C e D da CF.
B) INCORRETA. Não cabe a aprovação pelo Senado Federal dos Presidentes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Além disso, o Senado Federal aprova os integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público, com exceção do Presidente do CNMP, que já previamente estabelecido que será o Procurador Geral da República, conforme ar. 130-A, inciso I da CF.
C) INCORRETA. O Senado Federal aprova todos os cargos elencados pela assertiva, no entanto o erro da questão está em dizer em votação pública, quando na verdade a votação será secreta, conforme art. 52, III da CF. Cabe destacar que a aprovação do Defensor Público-Geral da União é prevista no art. 6º da LC 80/94.
D) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 52, III, alíneas A, D, E e F da CF. Vale destacar que nem todos os conselheiros do CNJ são aprovados pelo Senado Federal, haja vista que o Presidente do CNJ será necessariamente o Presidente do STF, não passando, portanto, pelo crivo de aprovação do Senado Federal, conforme art. 103-B, §2º da CF.
E) INCORRETA. Todos os cargos elencados na assertiva são de aprovação pelo Senado Federal, no entanto a assertiva equivoca-se, ao dizer que a votação será pública, conforme art. 52, III da CF, a votação será via voto secreto.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Letra (d)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros
servidores, quando determinado em lei;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Queria saber em que parte A Constituição prevê, diretamente, a competência do Senado
Federal para aprovar a escolha de parte integrante do CNJ!!!
Fernando, a resposta para a sua pergunta esta no §2 do art. 103-B da CF:
(...)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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