A lisura no trato das coisas do Estado, com o escopo de ini...
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A) CORRETA. A assertiva descreve o princípio da moralidade, por tal princípio, a Administração Pública tem que buscar nas suas relações com os administrações um tratamento ético e probo, deve, portanto, realizar suas atividades da forma mais límpida possível, atingindo, por conseguinte, o bem público, conforme art. 37, caput da CF.
B) INCORRETA. Pelo princípio da eficiência, a Administração deve realizar suas atividades de forma a gerar o mínimo de dispêndio possível, ou seja, ela deve atingir suas finalidades por meio dos modos mais proveitoso possível. O princípio vem elencado no art. 37, caput da CF.
C) INCORRETA. Pelo princípio da legalidade, a Administração deve pautar a realização da sua atividade na lei, ou seja, a Administração só pode fazer o que a lei determina. Diferentemente do particular que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. O princípio também está elencado no art. 37, caput da CF.
D) INCORRETA. Pelo princípio da impessoalidade, a Administração não pode fazer distinção no atendimento aos seus administrados (salvo quando houver uma hipótese de desigualação), ou seja, o trato da Administração para com os administrados devem ser de forma isonômica. Além disso, o princípio vai preconizar que os atos realizados pela Administração Pública não podem ser imputados a uma pessoa, o ato tem de estar em nome da Administração Pública. O princípio também tem referência no art. 37, caput da CF.
E) INCORRETA. Por tal princípio, deve os atos da Administração Pública serem, em regra, públicos, devendo ser acessíveis a todos, o sigilo só vai existir quando houver situação que o justifique, caso, por exemplo, envolvendo soberania nacional. O princípio da publicidade também está previsto no art. 37, caput da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Letra (a)
Quanto à moralidade, observa Motauri Ciocchetti de Souza que:
O princípio da moralidade consiste na lisura no trato das coisas do Estado diatne dos administrados, com o escopo de inibir “que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com a astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e, reversamente, impor-lhe um comportamento franco, sincero e leal” (SOUZA, 2000, p. 90).
Nem tudo que é legal é MORAL................... ainda que sob ÉGIDE( prateção, amparo) de autorização legislativa.
A questão também pode ser respondida com a citação do seguinte inciso do Decreto 1171/1994:
Capítulo I, inciso III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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