A organização da sociedade exige o estabelecimento de regra...
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. O Poder de Polícia é discricionário. Há condutas que são impostas por lei para a Administração, que são os atos vinculados; e outras que são parte da discricionariedade, momento em que a Administração atua segundo critérios de conveniência e oportunidade.
b) CORRETA. A questão se refere ao poder de polícia, que é justamente aquele que limita e condiciona o exercício de direitos individuais para a garantia do interesse público. Sempre tem fundamento normativo, ainda que não expresso, ou seja, ainda que implícito, como quando baseado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
c) INCORRETA. O poder discricionário da Administração Pública sempre deve respeitar a lei. Isto quer dizer que a Administração pode atuar visando a conveniência e oportunidade, mas sempre pautada no que a lei prevê e nos princípios administrativos.
d) INCORRETA. O poder de polícia é, em regra, discricionário. Além disso, tem o poder de aplicar sanções, desde que legalmente previstas.
e) INCORRETA. A Administração deve atuar sempre respeitando a lei e os princípios administrativos, dentre os quais o da proporcionalidade e da razoabilidade.
Gabarito do professor: letra B.
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Comentários
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Letra (b)
a) O poder é discricionário.
b) Certo. O Código Tributário Nacional, conceito legal do Direito Brasileiro, traz a definição do poder de polícia em seu artigo 78:
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
c) Incidência do Poder de polícia.
d) O poder é discricionário.
e) Não pode adotar quaisquer
medidas, mas somente as autorizadas pela legislação.
Acredito que a grande discussão da questão se encontra em saber se a expressão "(...) sempre com fundamento normativo, ainda que não expresso " é verdadeira.
Entendo que por ser o Poder de Polícia um ato discricionário do Poder Público, o seu exercício encontra limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que esse último é de fundamental importância, pois exige que os direitos individuais sejam apenas restritos na medida considerada indispensável para a satisfação do interesse público.
Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”. Sabe-se que o princípio da proporcionalidade não está expresso na Constituição Federal, apesar de que essa circunstância não impede seu reconhecimento, pois assim dispõe o § 2º, do artigo 5º, "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)”.
Conclui-se que o poder de polícia é limitado por um arcabouço jurídico de normas e pelo princípio da proporcionalidade, sendo que esse último não é expresso na Constituição.
Se você não sabe ou até hoje não sabia o real significado do termo "lançar mão" certamente errou essa questão!
Lançar mão --> Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios.
Lançar mão, defeso (proibido) e prescindi (dispensa) são termos muito utilizados por bancas por passar uma ideia contrária daquilo que achávamos que seria o conceito correto. Fique de olho porque o CESPE utiliza muito esses termos citados no comentário!
(b) a Administração pública lança mão (valer-se) do poder de polícia, cujo exercício se destina a limitar e condicionar o exercício de direitos individuais, sempre com fundamento normativo, ainda que não expresso.
Em regra, haverá algum espaço de atuação (discricionariedade), atribuído por lei à autoridade competente, em se tratando do exercício do poder de polícia. Mas, nem sempre haverá discricionariedade no exercício do Poder de Polícia. É perfeitamente possível que a lei não deixe qualquer margem de atuação ao agente público, determinando, portanto, que sua conduta seja uma só, diante subsunção dos fatos à norma legal.
Fonte: questão de concurso.
galera...as provas de técnico hj em dia exigem jurisprudência não tem como fugir.
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