De acordo com o expressamente disposto na Lei de Licitações ...
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Letra (a)
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Apenas complementando:
Dispensável: Ato discricionário; a administração decide se vai ou não fazer
Dispensada: A lei proíbe
Inexigível: Impossibilidade de competição;
GABARITO LETRA A.
BIZU PARA LEMBRAR ENTRE DISPENSÁVEL E DISPENSADA
Quando o patrão te diz que você está DISPENSADA= é um ato unilateral, ou seja, você não recorre, não tem mais jeito. Na licitação, lei proibe a licitação, é como você não pudesse recorrer.
Agora quando a licitação é DISPENSÁVEL, a lei faculta FAZER a licitação.
(COMIGO FUNCIONA)
GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; [GABARITO]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
a)dispensável
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
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