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Q588941 Direito Administrativo
De acordo com o expressamente disposto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, a licitação é:
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Letra (a)


Art. 24. É dispensável a licitação:


III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

Apenas complementando: 

Dispensável: Ato discricionário; a administração decide se vai ou não fazer 
Dispensada: A lei proíbe
Inexigível: Impossibilidade de competição; 

GABARITO LETRA A.

 

BIZU PARA LEMBRAR ENTRE DISPENSÁVEL E DISPENSADA

 

Quando o patrão te diz que você está DISPENSADA= é um ato unilateral, ou seja, você não recorre, não tem mais jeito. Na licitação, lei proibe a licitação, é como você não pudesse recorrer.

Agora quando a licitação é DISPENSÁVEL, a lei faculta FAZER a licitação.

 

(COMIGO FUNCIONA)

GABARITO:A


LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

 

Art. 24.  É dispensável a licitação:        (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência


I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;        

 

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; [GABARITO]


IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;


V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

a)dispensável

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

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