O art .189 da CLT dispõe que serão consideradas atividades o...
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Vamos analisar a questão sobre insalubridade com base no artigo 189 da CLT e nos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Tema central: A questão aborda o conceito de insalubridade no ambiente de trabalho, que envolve a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos. É importante compreender como o adicional de insalubridade é aplicado e quais são as condições para sua eliminação ou redução.
Legislação relevante: O art. 189 da CLT define atividades insalubres e estabelece que a exposição a agentes nocivos deve estar acima dos limites toleráveis. Além disso, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho especifica as atividades e operações consideradas insalubres.
Exemplo prático: Imagine um trabalhador em uma fábrica exposto a ruídos contínuos acima dos níveis permitidos. Mesmo que ele só esteja exposto intermitentemente, ele ainda tem direito ao adicional de insalubridade. No entanto, se a empresa fornecer protetores auditivos eficazes e o trabalhador usá-los corretamente, o adicional pode ser eliminado.
Análise das alternativas:
Alternativa A: Certa. O entendimento do TST é que a intermitência na atividade insalubre não impede o direito ao adicional. O que importa é a exposição, não a continuidade.
Alternativa B: Certa. Se o empregador fornece equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e aprovados, a insalubridade pode ser eliminada, e o adicional não é devido.
Alternativa C: Certa. O TST afirma que não basta um laudo pericial; a atividade deve estar listada como insalubre nas portarias oficiais. A limpeza de escritórios, por exemplo, não é considerada insalubre por não estar classificada como tal.
Alternativa D: Certa. Apenas fornecer EPIs não é suficiente. O empregador deve garantir o uso efetivo e correto dos equipamentos para evitar a insalubridade.
Alternativa E: Errada. O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração após dez anos. Ele é pago enquanto a condição insalubre existir, e sua eliminação ou reclassificação pode cessar o pagamento, sem direito adquirido a mantê-lo.
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Comentários
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SUM-47
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
b) Correto. SUM-80
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
c) Correto. OJ-SDI1-4
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
d) Correto. SUM-289
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
e) Errado. SUM-248
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVI-SÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA-RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTA-LAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
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