Não é permitida a designação de casos ou de pessoas nas dota...
pública em virtude de sentença judicial.
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O tema central da questão é sobre o pagamento devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judicial. Isso envolve o entendimento de como são geridos os recursos orçamentários para pagar essas obrigações. Um ponto crucial aqui é saber que, ao elaborar o orçamento ou ao abrir créditos adicionais para cumprir com essas sentenças, não é permitido especificar casos ou pessoas beneficiárias.
A alternativa correta é: C - certo
Isso está correto porque a legislação orçamentária brasileira, seguindo princípios como o da impessoalidade e da universalidade, exige que as dotações orçamentárias sejam genéricas e não particulares. Isso significa que o orçamento não pode ser elaborado com direcionamento para indivíduos específicos ou casos particulares, o que garante que os recursos sejam distribuídos de forma equitativa e imparcial.
A alternativa E - errado está incorreta porque ignora esse princípio fundamental de que o orçamento não deve designar beneficiários específicos. Tal prática poderia levar a favoritismos e desvio dos princípios básicos de administração pública.
Ao interpretar enunciados, é importante estar atento aos princípios básicos do direito administrativo e orçamentário. Sempre que o texto mencionar princípios relativos à impessoalidade e universalidade, lembre-se de que isso se traduz na prática como a proibição de especificar beneficiários em dotações orçamentárias e créditos adicionais.
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Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Acrescentando ao comentário da colega, artigo 100 da Constituição:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Grata.
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