Conforme a Lei n.º 8.666/1993, o regime jurídico dos contrat...
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Alternativa "a": Errada. O art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece que "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea 'a' desta Lei, feitas em regime de adiantamento".
Alternativa "b": Correta. O art. 78, inciso V, da lei 8.666/93 menciona que constitui motivo para a rescisão do contrato a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
Alternativa "c": Errada. O art. 65, § 1o, da Lei 8.666/93, dispõe que "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos".
Alternativa "d": Errada. O art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 indica que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Alternativa "e": Errada. O art. 58, inciso V, da Lei 8.666/93 estabelece que o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO - B
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
GABARITO: B
Lei 8.666/93
a) optar pelo contrato verbal nos casos de serviços prestados de forma continuada.
Art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
b) rescindi-los, unilateralmente, no caso de a contratada paralisar a obra sem justo motivo e sem prévia comunicação à administração pública.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
c) alterá-los, unilateralmente, para aumentar em mais de 50% o valor do contrato no caso de ser necessário ampliar a quantidade do objeto contratado.
Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
d) aplicar a sanção de suspensão permanente de participação em licitações públicas à empresa contratada no caso de inexecução total do ajuste.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) ocupar provisoriamente bens imóveis vinculados ao objeto do contrato, independentemente da essencialidade do serviço.
Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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CADUCIDADE = Rescisão unilateral do contrato quando a concessionária deixa de cumprir suas atribuições.
Rescisão: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente. Não seria o caso de usar a palvra CADUCIDADE para evitar confusão??
Gabarito B
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