São elementos do conceito de sociedade, exceto

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Q264241 Direito Empresarial (Comercial)
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CORRETA a alternativa “C”.
 
Segundo a doutrina o conceito de sociedade é comporto por quatro elementos:
1) Elemento pessoal: pluralidade de sócios (alternativa “A”);
2) Elemento finalístico (fim imediato ou objeto): exercício em comum de certa atividade econômica que não seja de mera fruição (alternativa “B”);
3) Elemento subjetivo: É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelos sócios de que desejam estar e permanecer juntos na sociedade (alternativa "D");
4) Elemento teleológico:repartição dos lucros resultantes dessa atividade (alternativa “E”).
Quanto à alternativa “C”, a sociedade pode não ter personalidade jurídica, que será adquirida por meio do registro [artigo 985 do Código Civil: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)]. O registro da sociedade empresária é feito no órgão competente (junta comercial). Adquirindo a personalidade jurídica, o patrimônio é separado (separação patrimonial) patrimônio dos sócios diferente do patrimônio das sociedades.
E a EIRELI?! 

Recente mudança legislativa objetiva avanço e rompe com tradicional sistema empresarial brasileiro mediante aprovação da possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal no Brasil.

Foi sancionada, no dia 09.07.2011, a Lei n. 12.441/11, que altera o Código Civil Brasileiro para permitir a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”).

Assim, a letra A) nao eh elemento obrigatorio, vez que pode haver sociedade com apenas UMA parte - Unipessoal.

Discordo do colega acima, acho que ele está confundindo sociedade com empresa. Sociedade sempre terá mais de duas pessoas. Antigamente tinhamos apenas empresário individual com responsabilidade ilimitada (1 pessoa exercendo a empresa), e hoje temos o empresário individual com responsabilidade limitada (1 pessoa exercendo empresa). Por isso a questão esta correta!

Sobre o tema, foram editados alguns Enunciados na V Jornada de Direito Civil do CJF:

469) "Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) NÃO é sociedade, mas novo ente jurídico personificado."

472) "Art. 980-A. É inadequada a utilização da expressão "social" para as empresas individuais de responsabilidade limitada."

Fonte: D. Empresarial Esquematizado. (André L. S. C. Ramos). Páginas 42 e 43.

Bons estudos!
E a SA? Não possui Affectio Societatis... e as Sociedade despersonalisadas??? Não tem PJ

A questão não diz que é o conceito de sociedade empresarial... sei não...  quastão furada!

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