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Q949858 Direito Constitucional
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Gab. C

.

A exploração de serviços públicos de gás canalizado deve ser na forma de uma LEI.


É vedada sua regulamentação por MP.

 

Art. 25, §2º, CF

 

 

GABARITO: C

ART. 25, §2º, CF: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Bons estudos!!!

Pra decorar:


"Na relevância e na urgência,

O presidente pode adotar...

A MP que tem vigência...

60 dias a prorrogar...

MP não vai dispor... 

Matéria de Lei Complementar... 

Processo Civil, Processo Penal, 

Penal, Eleitoral, nem o gás pode explorar..."

Art 25 CF " Cabe aos Estados explorar diretamente , ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizados ... ".

Gás canalizado é assunto que o Estado deve legislar, logo não cabe MP para tal.

Eu fui reto na letra D! O problema é que a vedação existe... SALVO... Se não fosse o EXCETO!!!!


c) CORRETA! ART. 25, §2º, CF: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


d) ERRADA! Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


Bons estudos!!! E... Força Sempre! ;)

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