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No auxílio a comissão parlamentar de inquérito, o tribunal de contas poderá
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Vamos analisar a questão.

A questão busca identificar os conhecimentos do candidato acerca das competências do tribunal de contas previstas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do TCU. Entretanto, a Banca causou uma desordem teórica desnecessária no enunciado e na seleção da alternativa correta, visto que tratou de atividades de auxílio às CPI e de prerrogativas dos tribunais.

Vejamos para as alternativas:

A) Julgar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração pública.

Errado. Não cabe ao tribunal de contas julgar, e sim apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público..." (inciso III do art. 71 da CF/88).

B) Sustar o pagamento de despesa executiva irregular que possa causar dano irreparável à economia pública.

Errado. Cabe ao tribunal de contas propor a sustação ao Congresso Nacional e não sustar. De acordo com o parágrafo 2° do artigo 72 da CF/88, “entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação".

C) Determinar o arresto de bens do investigado.

Errado. Não cabe ao tribunal de contas determinar o arresto, e sim “por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição" (artigo 61 da Lei n.° 8443 / 1992- Lei Orgânica do TCU).

D) Julgar as contas do presidente da República que tenham sido reprovadas.

Errado. Não cabe ao tribunal de contas julgar, e sim “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento..." (inciso I do art. 71 da CF/88).

E) Solicitar que membro do tribunal de contas seja inquirido em local, dia e hora previamente ajustados.

Certo. Apesar de não se tratar de uma competência dos tribunais, de acordo com o artigo 221 do Código de Processo Penal, “... os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz".


Gabarito do Professor: Letra E.

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GABARITO E


Todos os cursinhos deram como gabarito a letra C.


Letra A: errada.O TCU aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal na Administração Pública.

Letra B: errada. Sustar o pagamento de despesa executiva irregular que possa causar dano irreparável à economia pública é competência do Congresso Nacional.


Letra C: correta. Os Tribunais de Contas podem aplicar medidas cautelares, dentre as quais determinar o arresto de bens do investigado.


Letra D: errada. O TCU aprecia as contas do Presidente da República.

Letra E: errada. Essa não é uma competência do TCU.


Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Sobre o tema eu achei o seguinte julgado:


"Os artigos 411, IX e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 221 do Código de Processo Penal asseguram aos auditores dos Tribunais de Contas dos Estados o direito de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas. Precedente: Inq n. 1.504-DF, Min. Celso de Mello, in DJ de 28-6-99, p. 25. (...) Ante o exposto, defiro a cautelar requerida para suspender a realização do depoimento da paciente, devendo outro ser marcado com observância do que dispõe o artigo 221 do Código de Processo Penal (...)." (HC 80.153-MC, rel. min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 4-5-2000, DJ de 9-5-2000.


Fonte: http://www.ufjf.br/siddharta_legale/files/2014/07/STF-e-CPIs.pdf

QUAL O GABARITO?

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 


Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

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