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Ano: 2017 Banca: CCV-UFC Órgão: UFC Prova: CCV-UFC - 2017 - UFC - Administrador |
Q915044 Direito Administrativo
Em determinados casos, é possível fazer a contratação direta de serviços, por inexigibilidade de licitação, quando os trabalhos contratados forem de natureza singular, e considerados serviços técnicos profissionais especializados ou de empresas de notória especialização. No entanto, a mesma lei veda a inexigibilidade para serviços ou trabalhos de:
Alternativas

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A resolução desta questão deve ser realizada com base no que preceitua o art. 25, II, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

"Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...)

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

Como daí se depreende, a vedação a que se refere a Banca, no enunciado da questão, é destinada aos serviços de publicidade e divulgação.

Logo, a única opção correta, dentre as oferecidas, vem a ser a letra A.


Gabarito do professor: A

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Gab. A

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

 

Há sobre publicidade, normatização específica, na esfera federal, que disciplina o tema e, segundo autorizadas vozes, continua em vigor. Em síntese, para a seleção da proposta mais vantajosa, foi determinada a realização do sistema de pré-qualificação, normatização ainda vigente nos termos do art. 114 da Lei nº 8.666/1993.

 

As demais alternativas estão corretas, pois apenas elencam alguns serviços técnicos citados no art. 13 da lei 8.666/93. 

 

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

 

 

Nos termos da Súmula nº 39 do TCU, existe notória especialização quando é possível “exigir, na seleção do executor de confiança, grau de
subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação” (BRASIL, 1973b).


A notória especialização deve ser reconhecida no âmbito de atuação do profissional (ou da empresa), ou seja, “no seio da comunidade de especialistas em que atua” (JUSTEN FILHO, 2014, p. 502).

 

 

 

Jacoby Fernandes - Contratação Direta sem Licitação - 10ª edição - p.536

Victor Aguiar Jardim de Amorim - Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência - p.172 

Palavras-chave:

Inexigibilidade: art. 13, VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico

Dispensável: art. 24, XV - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos histórico, de autenticidade certificada...

GABARITO: LETRA A

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

Agora, vejamos:

Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Art. 13, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;            

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Dito isso:

A. CERTO.

Conforme art. 25, II, Lei 8.666/93.

B. ERRADO.

Conforme art. 13, VI, Lei 8.666/93.

C. ERRADO.

Conforme art. 13, VII, Lei 8.666/93.

D. ERRADO.

Conforme art. 13, IV, Lei 8.666/93.

E. ERRADO.

Conforme art. 13, I, Lei 8.666/93.

GABARITO: ALTERNATIVA A.

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