Por determinação legal, o exame necroscópico ou cadavérico d...
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Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
O exame necroscópico deverá ser feito em até seis horas após o óbito, por razões de se evitar algum laudo precoce, pois em certas ocasiões é dificil de se determinar quando ocorre a morte.
neste caso a obrigatoriedade que é dispensada é o tempo mínimo para o exame, que pode ser mais curto de que seis horas, caso os peritos evidenciem que realmente a morte ocorreu, lançando estes apontamentos nos autos.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Abraço a todos,
Bruno Menezes
Médico
A obrigatoriedade do exame necroscópico ou cadavérico é dispensada se houver evidência dos SINAIS da morte e não evidência da morte, ou seja, caso o perito pelos sinais da morte entenda não ser necessário esperar 6 horas, pois não aparererão mais sinais significativos que poderiam alterar o laudo, poderá fazer o exame antes.
A questão diz "se houver evidência da morte".
Se fosse assim, quando o perito chegasse ao local e constatasse a morte poderia proceder o exame antes das 6 horas exigidas pelo Art. 162 CPP.
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