A Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) estabelece que, em to...
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A alternativa correta é a Alternativa C.
A Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) estabelece diretrizes para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que executam atividades em instalações elétricas. Um dos principais enfoques da NR 10 é a adoção de medidas de proteção coletiva, que são prioritárias em relação às individuais. Isso significa que, antes de recorrer a Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), deve-se buscar medidas que protejam todos os trabalhadores de uma só vez.
Justificativa da Alternativa C: Esta opção menciona a desenergização elétrica e, na impossibilidade desta, o uso de tensão de segurança. A desenergização é a principal medida de proteção coletiva, pois elimina o risco de choques elétricos ao cortar o fornecimento de energia durante a realização de serviços. Quando não é possível desenergizar, o uso de tensão reduzida de segurança minimiza os riscos, tornando esta a escolha correta conforme a NR 10.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A adoção de equipamentos adequados se refere mais a medidas de proteção individual ou às condições de trabalho, como ferramentas e máquinas. Embora importante, não é a primeira medida coletiva especificada pela NR 10.
Alternativa B: O uso de vestimentas de trabalho adequadas é uma medida de proteção individual. Vestimentas adequadas são essenciais, mas, segundo a norma, vem após as medidas de proteção coletiva.
Alternativa D: O bloqueio do religamento automático é uma prática de segurança, mas não é explicitamente uma medida prioritária de proteção coletiva conforme descrito na NR 10, que foca primeiro na desenergização e em medidas de controle de tensão.
Em resumo, a NR 10 prioriza a eliminação dos riscos por meio de intervenções no ambiente de trabalho, antes de recorrer a medidas que dependam do comportamento individual do trabalhador. Dessa forma, assegurar que os trabalhadores não fiquem expostos a riscos elétricos é o principal objetivo.
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10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e
adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos,
às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de
segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem
ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas,
obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático
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