A Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) estabelece que, em to...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e
adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos,
às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de
segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem
ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas,
obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo