Pessoa jurídica de direito privado, por meio de seus repres...
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O art. 1º da Lei nº 12.846/2013 estabelece que “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.". Já o Parágrafo único do dispositivo assevera que “Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.".
É importante destacar que o art. 3º, caput e o seu parágrafo primeiro, da norma, asseveram que “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .".
Por fim, cabe ressaltar a previsão do art. 5º que afirma que “Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;". Observe que esse dispositivo vai ao encontro da questão quando dispõe que os representantes da Pessoa jurídica de direito privado deram diretamente vantagem indevida à agente público municipal.
Sendo assim, encontramos o gabarito da questão!
B) Incorreta - a responsabilidade da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito;
É importante destacar que o art. 3º, caput e os seus parágrafos primeiro e segundo, da Lei nº 12.846/2013, asseveram que “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput . §2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade."
C) Incorreta - na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, a responsabilidade da pessoa jurídica não subsiste, passando a responsabilidade à sociedade sucessora;
O art. 4º da Lei nº 12.846/2013 assevera que “SUBSISTE a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.".
D) Incorreta - prescrevem em oito anos as infrações previstas na Lei nº 12.846/2013, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;
O art. 25 da Lei nº 12.846/2013 dispõe que “Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.".
E) Incorreta - em razão da prática de ato lesivo, descrito pela Lei nº 12.846/2013, é exclusiva a atribuição do Ministério Público para o ajuizamento de ação com vistas à dissolução compulsória da pessoa jurídica.
O art. 19, III, da Lei nº 12.846/2013, expõe que “Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;". Veja que não é apenas o MP que possui essa atribuição, mas também as Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes.
Resposta: A
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Gabarito: Letra A
Lei nº 12.846/2013
"[...]
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
[...]"
GABARITO: LETRA A)
A) trata-se de ato contra a administração pública (Art. 5º, inciso I ou IV da Lei 12.846), em razão do qual as pessoas jurídicas são responsabilizadas objetivamente (Art. 2º da Lei 12.846: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não), nos âmbitos administrativo e civil, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas (Art. 2º, § 1º da Lei 12.846: A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput );
B) a responsabilidade da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito; (ERRADO. VIDE Art. 2º da Lei 12.846: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não)
C) na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, a responsabilidade da pessoa jurídica não subsiste, passando a responsabilidade à sociedade sucessora; (ERRADO. VIDE Art. 4º da Lei 12.846: Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária)
D) prescrevem em oito anos as infrações previstas na Lei nº 12.846/2013, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; (ERRADO. VIDE Art. 25 da Lei 12.846: Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.)
E) em razão da prática de ato lesivo, descrito pela Lei nº 12.846/2013, é exclusiva a atribuição do Ministério Público para o ajuizamento de ação com vistas à dissolução compulsória da pessoa jurídica. (ERRADO. VIDE Art. 19 DA LEI 12.846: Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
[...]
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica)
Trata-se de ato contra a administração pública, em razão do qual as pessoas jurídicas são responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas;
Gaba A
#PovoNasRuas
Lei 8.429 (LIA)
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a . ( A lei 12.846 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências)
Art. 1º, Lei nº 12.846/13 - Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º, Lei nº 12.846/13 - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º, Lei nº 12.846/13 - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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