O artigo 39 da Lei no 4.320/1964, atualizada com as alteraçõ...
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Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
Complementando! O termo "Créditos da Fazenda Pública" abrange os créditos de natureza tributária (impostos, as taxas e as contribuições) e também os créditos não tributários, como as multas de natureza administrativa, impostas pelo Poder Público.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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